Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES PINTO
REQUERIDO: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0802325-50.2023.8.18.0027 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91]
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por Sebastião Alves Pinto em face do INSS, versando sobre restabelecimento de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por invalidez. O autor é operador de máquinas pesadas, vinculado à empresa Pinesso Agropastoril Ltda desde 2012, e afirma ter sofrido acidente de trabalho em 2013, resultando em lesões graves na coluna e no nervo da perna, o que o incapacitou para suas atividades laborais. Desde então, recebeu auxílio-doença acidentário por cerca de dez anos, até setembro de 2023, quando o benefício foi cessado, mesmo após sua submissão a nova perícia, cujo resultado permaneceu no sistema como “em análise”. Em 14 de novembro de 2023, o autor ajuizou a presente demanda, juntando procuração, documentos pessoais, contrato de trabalho, atestados médicos, exames, receitas e dossiês previdenciários, além de comprovação da perícia administrativa. Alegou permanecer totalmente incapaz para o trabalho, relatar dores intensas, limitações severas de mobilidade e a necessidade de uso de bengala e medicações contínuas. Sustentou preencher todos os requisitos para restabelecimento do auxílio-doença e eventual conversão em aposentadoria por invalidez, invocando dispositivos da Lei nº 8.213/91, doutrina, jurisprudência e a urgência decorrente de sua situação de vulnerabilidade financeira. Ao longo da tramitação, foram proferidos despachos e decisões iniciais, incluindo a concessão de justiça gratuita e prioridade de tramitação. Em fevereiro de 2024, foi certificada a ausência de contestação do INSS, que deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Em seguida, a autora juntou documentos complementares, como laudos de ressonância e novos atestados. Em junho de 2024, o juízo determinou a realização de perícia médica judicial, sendo expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Gilbués para indicação e realização do exame. Em agosto de 2024, foram juntadas aos autos as respostas aos quesitos apresentadas pelo médico perito Javier Jesus Armenteros. Em fevereiro de 2025, o laudo pericial judicial foi oficialmente anexado aos autos, contendo a avaliação médica do estado de saúde do autor. Posteriormente, entre junho e julho de 2025, a parte autora apresentou novas manifestações, incluindo proposta de acordo, laudo médico particular e dossiê previdenciário atualizado, buscando reforçar os elementos probatórios da permanência de sua incapacidade laboral e da necessidade de restabelecimento imediato do benefício. Até o momento registrado, o processo se encontra em fase posterior à juntada de múltiplas manifestações, laudos e documentos, aguardando apreciação judicial quanto ao mérito, especialmente no que diz respeito ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde outubro de 2023, bem como eventual conversão em aposentadoria por invalidez, caso reconhecida a incapacidade permanente pelo juízo. Este é o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação na qual as partes, no curso do processo, informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação judicial. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 190, reconhece a autonomia das partes para celebrarem negócios jurídicos processuais, e o art. 200, parágrafo único, dispõe que os atos das partes produzem efeitos imediatamente, salvo quando dependam de homologação judicial, como ocorre com a transação. A transação, por sua vez, configura-se como negócio jurídico bilateral previsto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, sendo meio legítimo de autocomposição, autorizado e estimulado pelo ordenamento jurídico. O art. 487, III, “b”, do CPC, expressamente prevê que o juiz julgará o mérito quando homologar transação. Analisando o acordo juntado aos autos, verifica-se que foi firmado de forma livre, consciente e voluntária, sem indícios de vícios de consentimento, além de atender ao interesse das partes e não contrariar norma de ordem pública. Assim, estão preenchidos os requisitos legais para sua homologação. Dessa forma, não há óbice ao deferimento da autocomposição apresentada, devendo o processo ser sentenciado com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Fica cada parte responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas no pacto, nos prazos e condições ali estabelecidos. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários na forma ajustada no próprio acordo. Na ausência de estipulação, cada parte arcará com seus honorários, isentas as custas se beneficiárias da justiça gratuita. Nos termos do art. 90, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.. GILBUÉS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués