Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DE ALENCAR
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Considerando o teor do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, que institui a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí; Verifica-se que os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, já transitada em julgado (id. 70921890), e que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal (id. 73026375), nos termos do art. 523 do CPC, entretanto, não fez o pagamento voluntário e integral, tendo apresentado embargos à execução. Diante disso, determino que a Secretaria: Verifique se o feito foi devidamente distribuído com a classe, assunto e competência corretos, ou, se for o caso, proceda à evolução de classe devida, conforme exigência do art. 2º, §2º, inciso I, do referido Provimento; Certifique o cumprimento dos requisitos formais exigidos, inclusive quanto à intimação do executado e não pagamento integral e voluntário no prazo legal; Elabore a certidão de triagem; Após, encaminhe os autos à CENTRASE para fins de processamento e julgamento da presente fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804616-54.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Repetição do Indébito]