Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERICA ROCHELLY UCHOA DA SILVA MELO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857087-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ÉRICA ROCHELLY UCHOA DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL; NU PAGAMENTOS S.A; PICPAY BANK – BANCO MULTIPLO S.A.; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; WILL FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que firmou diversos contratos, porém que para adimpli-los compromete o seu mínimo existencial. Deu valor da causa R$ 3.592,00. Com a inicial vieram os documentos. Passo a análise da inicial. Cabe relatar que a autora inferiu o valor de R$ 3.592,00 ao valor da causa, imperioso relatar que o art. 292 do CPC define o valor da causa, no presente caso, a parte requerente solicita o dano moral não inferior à 10.000,00 bem como solicita a repactuação de suas dívidas, porém não especifica o valor total de suas dívidas tampouco o valor das dívidas vencidas e vincendas. Dessa forma, intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para correção do valor da causa. Por conseguinte, a lei do Superendividamento visa à prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Conforme assevera o art. 54 da Lei n° 14.181/2021: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (grifos nossos) Em relação ao mínimo existencial a parte requerente informa uma planilha com as despesas mensais para cálculo do mínimo existencial, na qual corresponde à R$ 4.882,17. É imperioso destacar que o Decreto n° 11.150 quantifica o valor do mínimo existencial, a saber: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) (grifos nossos) Dessa forma, pelos documentos e pelos fatos relatados pela parte autora, denota-se que ela não faz parte do grupo das pessoas em situação de superendividamento, uma vez que o seu mínimo existencial excede e muito o quantificado pelo decreto. Ademais, a parte requerente não junta aos autos, os contratos firmados ao longo do tempo, limitando-se apenas a informar uma planilha com os valores de empréstimos, cartão de crédito. Nesse viés, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para emendar com os respectivos contratos a que faz alusão na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, importa salientar que: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, excluir do rol de dívidas, os consignados do BB indicados no contracheque, por não estarem afetos ao consumo (Dec Lei 11.150/2022 e por serem regidos por lei própria Em ato contínuo, certifica o art. 104-A: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifos nossos) Partindo desse pressuposto, a parte requerente deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, contudo em análise aos autos a autora não anexo o seu plano de pagamento para apreciação. Sob essa ótica, intime-se a autora para emendar com o referido plano. Adverte-se que o não cumprimento das diligências enseja o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único. Defiro a gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina