Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 57.504,10 (cinquenta e sete mil quinhentos e quatro reais e dez centavos), conforme os documentos anexados no ID n° 85295370. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID n° 3300124185809 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): FAVORECIDO(A): ALVES FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Valor: R$52.456,74(cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) CNPJ: 43.779.779/0001-06 BANCO: ITAÚ AGÊNCIA: 7714 CONTA CORRENTE: 95939-7 FAVORECIDO(A): BANDO ITAU UNIBANCO S/A VALOR: R$ 5.047,36 (cinco mil e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) CNPJ: 60.701.190/0001-04 AGENCIA: 1000 C/C: 45023-7 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular, após arquive-se o processo. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801573-23.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 57.504,10 (cinquenta e sete mil quinhentos e quatro reais e dez centavos), conforme os documentos anexados no ID n° 85295370. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID n° 3300124185809 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): FAVORECIDO(A): ALVES FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Valor: R$52.456,74(cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) CNPJ: 43.779.779/0001-06 BANCO: ITAÚ AGÊNCIA: 7714 CONTA CORRENTE: 95939-7 FAVORECIDO(A): BANDO ITAU UNIBANCO S/A VALOR: R$ 5.047,36 (cinco mil e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) CNPJ: 60.701.190/0001-04 AGENCIA: 1000 C/C: 45023-7 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular, após arquive-se o processo. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801573-23.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:45
Erro ou Recusa na Comunicação
27/01/2026, 16:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 22:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 85295370, em caso de anuência, informar conta bancária para transferência de valor.. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801573-23.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 57.504,10 (cinquenta e sete mil quinhentos e quatro reais e dez centavos), conforme os documentos anexados no ID n° 85295370. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID n° 3300124185809 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): FAVORECIDO(A): ALVES FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Valor: R$52.456,74(cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) CNPJ: 43.779.779/0001-06 BANCO: ITAÚ AGÊNCIA: 7714 CONTA CORRENTE: 95939-7 FAVORECIDO(A): BANDO ITAU UNIBANCO S/A VALOR: R$ 5.047,36 (cinco mil e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) CNPJ: 60.701.190/0001-04 AGENCIA: 1000 C/C: 45023-7 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular, após arquive-se o processo. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801573-23.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 57.504,10 (cinquenta e sete mil quinhentos e quatro reais e dez centavos), conforme os documentos anexados no ID n° 85295370. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID n° 3300124185809 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): FAVORECIDO(A): ALVES FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Valor: R$52.456,74(cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) CNPJ: 43.779.779/0001-06 BANCO: ITAÚ AGÊNCIA: 7714 CONTA CORRENTE: 95939-7 FAVORECIDO(A): BANDO ITAU UNIBANCO S/A VALOR: R$ 5.047,36 (cinco mil e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) CNPJ: 60.701.190/0001-04 AGENCIA: 1000 C/C: 45023-7 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular, após arquive-se o processo. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801573-23.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:45
Erro ou Recusa na Comunicação
27/01/2026, 16:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 22:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 85295370, em caso de anuência, informar conta bancária para transferência de valor.. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801573-23.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:56
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:56
Evolução da Classe Processual
03/12/2025, 12:53
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:08
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:43
Publicação
30/10/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVAREU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801573-23.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVAREU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801573-23.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 21:19
Mero expediente
24/10/2025, 11:55
Evolução da Classe Processual
21/10/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 13:56
Recebimento
22/09/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado sem anuência do consumidor e condenou a instituição à restituição simples dos valores descontados indevidamente, à compensação de valores recebidos e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. O embargante alega contradição quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024, bem como ausência de fundamentação sobre a condenação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto aos índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora diante da nova redação do art. 406 do Código Civil; (ii) esclarecer a fundamentação da condenação por danos morais e eventual necessidade de alteração nos parâmetros de atualização dessa verba. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC passou a ser o índice legal aplicável aos juros de mora nas obrigações civis, substituindo os percentuais anteriores (1% ao mês), salvo previsão contratual ou legal expressa em sentido diverso. 4. No caso dos danos materiais, os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, aplicando-se juros pela SELIC desde a mesma data, com dedução do IPCA para evitar bis in idem, já que a SELIC engloba juros e atualização monetária. 5. Quanto aos danos morais, a condenação encontra respaldo na falha na prestação do serviço bancário, reconhecida no acórdão embargado, sendo desnecessária a reanálise da matéria, eis que já fundamentada com base nos princípios do CDC. 6. A atualização dos danos morais deve seguir os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com o devido abatimento da correção para não duplicar a atualização. 7. Ausente qualquer vício quanto à condenação por danos morais, mas cabível a retificação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, diante da contradição interna na decisão original. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801573-23.2023.8.18.0013
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade do contrato nº 0001365662420150206 e condenando a parte ré: a) a proceder à restituição do indébito na modalidade simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 397 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a compensar todos os valores recebidos pelo autor, a título dos empréstimos em questão, devidamente corrigidos desde a data do depósito; e c) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da data do vencimento e correção monetária a partir da data do arbitramento. De forma sumária, o embargante alega que o v. Acórdão é omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; à correção monetária incidente sobre os danos materiais; à correta aplicação dos índices conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a Selic como parâmetro de atualização monetária e de juros de mora, salvo quando expressamente previsto outro índice; bem como quanto à inexistência de fundamentos que justifiquem a condenação por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, alegando que os embargos consistem em mero inconformismo com a decisão proferida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos. Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo. Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior. No caso concreto, vislumbra-se a existência de contradição interna na decisão embargada, no que diz respeito ao regime de atualização aplicado às condenações por danos materiais e morais, notadamente quanto à definição dos índices de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre cada uma dessas rubricas. De início, cumpre destacar que a condenação por danos materiais foi corretamente mantida pelo acórdão embargado, a partir da constatação da ausência de contrato válido e da indevida realização de descontos sobre benefício previdenciário da parte autora. A restituição simples dos valores descontados foi determinada, com compensação do montante efetivamente recebido. Todavia, merece acolhimento a contradição existente na forma de atualização monetária aplicada a esses valores. Embora a decisão tenha mencionado a incidência de correção monetária desde o prejuízo, utilizou-se, dos índices anteriores a Lei n.º 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, o novo art. 406 do Código Civil passou a dispor que, na ausência de estipulação contratual ou disposição legal expressa, os juros de mora devem ser fixados com base na taxa SELIC, a qual já compreende a correção monetária. No entanto, para os danos materiais, cuja base é o ressarcimento de prejuízo efetivo, necessária a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, por representar com maior precisão a perda do valor aquisitivo da moeda. A SELIC, por sua vez, deve ser aplicada apenas no tocante aos juros de mora, com a devida dedução do IPCA, a fim de evitar bis in idem. Da mesma forma, no que se refere aos danos morais, embora mantida a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma acertada, também se verifica contradição quanto à base de cálculo e aos índices aplicados. A decisão embargada determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir do vencimento, o que contraria o novo regime legal. O correto é aplicar correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, com dedução do IPCA, sob pena de se incorrer em duplicidade de atualização, dado que a SELIC já o contempla. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para acolhe-los parcialmente, com efeitos modificativos, para: a) Manter a condenação por danos materiais, com restituição simples, compensando-se os valores recebidos; b) Determinar que os danos materiais sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo, com aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da mesma data, deduzindo-se o IPCA da base da SELIC, conforme a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024; c) Manter a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com dedução do IPCA já computado, evitando-se duplicidade; d) Confirmar as demais disposições do acórdão embargado, no que não contrariar o presente voto. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/08/2025
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado sem anuência do consumidor e condenou a instituição à restituição simples dos valores descontados indevidamente, à compensação de valores recebidos e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. O embargante alega contradição quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024, bem como ausência de fundamentação sobre a condenação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto aos índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora diante da nova redação do art. 406 do Código Civil; (ii) esclarecer a fundamentação da condenação por danos morais e eventual necessidade de alteração nos parâmetros de atualização dessa verba. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC passou a ser o índice legal aplicável aos juros de mora nas obrigações civis, substituindo os percentuais anteriores (1% ao mês), salvo previsão contratual ou legal expressa em sentido diverso. 4. No caso dos danos materiais, os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, aplicando-se juros pela SELIC desde a mesma data, com dedução do IPCA para evitar bis in idem, já que a SELIC engloba juros e atualização monetária. 5. Quanto aos danos morais, a condenação encontra respaldo na falha na prestação do serviço bancário, reconhecida no acórdão embargado, sendo desnecessária a reanálise da matéria, eis que já fundamentada com base nos princípios do CDC. 6. A atualização dos danos morais deve seguir os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com o devido abatimento da correção para não duplicar a atualização. 7. Ausente qualquer vício quanto à condenação por danos morais, mas cabível a retificação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, diante da contradição interna na decisão original. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801573-23.2023.8.18.0013
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade do contrato nº 0001365662420150206 e condenando a parte ré: a) a proceder à restituição do indébito na modalidade simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 397 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a compensar todos os valores recebidos pelo autor, a título dos empréstimos em questão, devidamente corrigidos desde a data do depósito; e c) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da data do vencimento e correção monetária a partir da data do arbitramento. De forma sumária, o embargante alega que o v. Acórdão é omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; à correção monetária incidente sobre os danos materiais; à correta aplicação dos índices conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a Selic como parâmetro de atualização monetária e de juros de mora, salvo quando expressamente previsto outro índice; bem como quanto à inexistência de fundamentos que justifiquem a condenação por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, alegando que os embargos consistem em mero inconformismo com a decisão proferida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos. Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo. Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior. No caso concreto, vislumbra-se a existência de contradição interna na decisão embargada, no que diz respeito ao regime de atualização aplicado às condenações por danos materiais e morais, notadamente quanto à definição dos índices de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre cada uma dessas rubricas. De início, cumpre destacar que a condenação por danos materiais foi corretamente mantida pelo acórdão embargado, a partir da constatação da ausência de contrato válido e da indevida realização de descontos sobre benefício previdenciário da parte autora. A restituição simples dos valores descontados foi determinada, com compensação do montante efetivamente recebido. Todavia, merece acolhimento a contradição existente na forma de atualização monetária aplicada a esses valores. Embora a decisão tenha mencionado a incidência de correção monetária desde o prejuízo, utilizou-se, dos índices anteriores a Lei n.º 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, o novo art. 406 do Código Civil passou a dispor que, na ausência de estipulação contratual ou disposição legal expressa, os juros de mora devem ser fixados com base na taxa SELIC, a qual já compreende a correção monetária. No entanto, para os danos materiais, cuja base é o ressarcimento de prejuízo efetivo, necessária a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, por representar com maior precisão a perda do valor aquisitivo da moeda. A SELIC, por sua vez, deve ser aplicada apenas no tocante aos juros de mora, com a devida dedução do IPCA, a fim de evitar bis in idem. Da mesma forma, no que se refere aos danos morais, embora mantida a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma acertada, também se verifica contradição quanto à base de cálculo e aos índices aplicados. A decisão embargada determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir do vencimento, o que contraria o novo regime legal. O correto é aplicar correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, com dedução do IPCA, sob pena de se incorrer em duplicidade de atualização, dado que a SELIC já o contempla. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para acolhe-los parcialmente, com efeitos modificativos, para: a) Manter a condenação por danos materiais, com restituição simples, compensando-se os valores recebidos; b) Determinar que os danos materiais sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo, com aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da mesma data, deduzindo-se o IPCA da base da SELIC, conforme a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024; c) Manter a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com dedução do IPCA já computado, evitando-se duplicidade; d) Confirmar as demais disposições do acórdão embargado, no que não contrariar o presente voto. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/08/2025
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801573-23.2023.8.18.0013.
RECORRENTE: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABATIMENTO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801573-23.2023.8.18.0013
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 62796678) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. A parte autora/recorrente alega em suas razões que não existe contratação, nem comprovantes válidos de transferência para o autor, sendo assim devidos os danos. Por fim requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais (ID Nº 62830971). Contrarrazões pela parte recorrida (ID Nº 20330750). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, cópia do contrato de empréstimo questionado. Assim, não pode ser admitido como prova. Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento e sem seu conhecimento. O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Contudo, durante a instrução processual, a ficou provado através de comprovante de transferências juntados na contestação que o autor recebeu valores em sua conta, apesar da não contratação do serviço. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Com isso, ante a ausência do instrumento contratual válido, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos. Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar novamente que restou comprovado a transferência de R$ R$1.342,38 no dia 19/02/2015 para conta de titularidade da parte autora (ID nº 50071405). Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se vislumbra no presente caso. Da restituição, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido conforme demonstrado acima. Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos oriundos de contrato fraudulento celebrado, caracteriza responsabilidade civil do banco recorrido pelos danos suportados pelo autor. A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja,
trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168). O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do Recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para: DECLARAR nulo o contrato de nº 0001365662420150206, objeto da demanda, cancelando em definitivo as consignações neste processo questionadas e DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos do (s) contrato(os) discutido(s) no presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto efetivado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor do requerente. DETERMINAR que a parte Recorrida proceda a restituição de indébito na modalidade simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do VENCIMENTO (art. 397 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); DETERMINAR a compensação de todos os valores recebidos pelo autor, a título dos empréstimos em questão, devidamente corrigidos desde da data do depósito; CONDENAR o recorrido, a pagar ao recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do VENCIMENTO e correção monetária da data do ARBITRAMENTO a título de danos morais; Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801573-23.2023.8.18.0013.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: JULIA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
18/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
18/09/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:07
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:49
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
02/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:47
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
03/04/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2023, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 12:42
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
05/12/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:59
Petição (Contestação)
01/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:32
Movimentação processual
30/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 07:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))