Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800993-35.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Em razão da divergência nos cálculos das partes exequente e executada, os autos foram remetidos à Contadoria, a qual cumpriu o determinado e apresentou os resultados em ID 86531411. Instados a se manifestarem, a parte exequente concordou com os cálculos do setor técnico judiciário, requerendo a homologação e, por conseguinte, a imediata liberação dos respectivos valores (ID 87089993). A instuição financeira não apresentou manifestação acerca dos movos cálculos. Pois bem. Entendo que a divergência dos cálculos apresentados foi devidamente resolvida pela Contadoria Judicial, uma vez que tratam-se de cálculos efetuados por técnicos imparciais, com base nas informações apresentadas nos autos. Assim, os cálculos oriundos do órgão do TJPI foram devidamente realizados, com maior confiabilidade que aqueles apresentados unilateralmente por eventual parte interessada. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo setor técnico do TJPI em ID 86531411. Por outro lado, uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 64692832, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará de valores remanescentes para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Por outro lado, intime-se o banco bradesco acerca da existência de saldo remanescente. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás da seguinte forma: 1- em face da exequente RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA no valor de R$ 1.589,77 (Dados bancários: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383 CONTA POUPANÇA: 779787959-2 TITULAR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA CPF.: 861.511.003-44); 2- em face do executado BANCO BRADESCO S/A no valor de R$ 4.131,52, devidamente acrescida dos eventuais juros e correções (Dados bancários: BANCO BRADESCO S/A CNPJ N º: 60.746.948/0001-12 CONTA Nº: 1-9 AGÊNCIA Nº 4040); Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 15 de janeiro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes