Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: ROSA MARIA DA COSTA Endereço: Povoado Sambaibinha, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803848-74.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 77052305, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110110345780800000061909176 06 Procuracao Documentos 24110110345817700000061909586 05 Documento de identidade 16 de out. de 2024 Documentos 24110110345860400000061909587 04 Declaracao de pobreza Documentos 24110110345933500000061909589 03 Comprovante_tarifas 24,00 Documentos 24110110345959200000061909590 02 Comprovante_16-10-2024_124009 Documentos 24110110345977400000061909591 01 Comprovante de residencia Documentos 24110110345996700000061909592 Certidão Certidão 25020908582233000000065876370 Sistema Sistema 25020910075661000000065877096 Decisão Decisão 25040412090404900000068713683 Decisão Decisão 25040412090404900000068713683 Manifestação Manifestação 25041709320246000000069384049 13794603-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 25041709320274000000069389249 13794603-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041709320297100000069389250 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25050214295798300000070004067 Manifestação Manifestação 25050810411467600000070277366 14113740-02dw-clausulas gerais do contrato de conta-corrente e conta poupanc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411526600000070277373 14113740-03dw-clausulas gerais convenios_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411554100000070277379 14113740-04dw-termo de adesao a pacote de servicos - padronizado ii_01_01.pd DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411586000000070277382 14113740-05dw-clausulas gerais convenio para concessao de emprestimo com deb DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411633400000070277987 14113740-06dw-del-mci.208810032-contratoadesaoaprodutoseservicos-ver.1_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411666300000070277990 14113740-07dw-clausulas gerais do contrato de abertura de credito em conta c DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411701400000070277995 14113740-08dw-del-mci.208810032-declaracoeseautorizacoes-ver.2_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411728100000070278001 14113740-09dw-clausulas gerais do contrato de abertura de credito rotativo - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411751800000070278005 Petição Petição 25060610441578300000071890395 14811747-01dw-minuta para protocolar_01_01 Petição 25060610441592200000071890399 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061111195570500000072137913 Petição Petição 25062009575783000000072526454 15139769-01dw-0803848-74.2024.8.18.0088 - petobfa_01_01 Petição 25062009575852800000072549660 15139769-02dw-cumpri obf - 08038487420248180088_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062009575884100000072549661 Petição Petição 25062415091109600000072716757 Comprovante 20250099662000.0019601311983385 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062415091125900000072716761 Sistema Sistema 25070409405281300000073284917 -PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: ROSA MARIA DA COSTA Endereço: Povoado Sambaibinha, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803848-74.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 77052305, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110110345780800000061909176 06 Procuracao Documentos 24110110345817700000061909586 05 Documento de identidade 16 de out. de 2024 Documentos 24110110345860400000061909587 04 Declaracao de pobreza Documentos 24110110345933500000061909589 03 Comprovante_tarifas 24,00 Documentos 24110110345959200000061909590 02 Comprovante_16-10-2024_124009 Documentos 24110110345977400000061909591 01 Comprovante de residencia Documentos 24110110345996700000061909592 Certidão Certidão 25020908582233000000065876370 Sistema Sistema 25020910075661000000065877096 Decisão Decisão 25040412090404900000068713683 Decisão Decisão 25040412090404900000068713683 Manifestação Manifestação 25041709320246000000069384049 13794603-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 25041709320274000000069389249 13794603-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041709320297100000069389250 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25050214295798300000070004067 Manifestação Manifestação 25050810411467600000070277366 14113740-02dw-clausulas gerais do contrato de conta-corrente e conta poupanc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411526600000070277373 14113740-03dw-clausulas gerais convenios_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411554100000070277379 14113740-04dw-termo de adesao a pacote de servicos - padronizado ii_01_01.pd DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411586000000070277382 14113740-05dw-clausulas gerais convenio para concessao de emprestimo com deb DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411633400000070277987 14113740-06dw-del-mci.208810032-contratoadesaoaprodutoseservicos-ver.1_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411666300000070277990 14113740-07dw-clausulas gerais do contrato de abertura de credito em conta c DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411701400000070277995 14113740-08dw-del-mci.208810032-declaracoeseautorizacoes-ver.2_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411728100000070278001 14113740-09dw-clausulas gerais do contrato de abertura de credito rotativo - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810411751800000070278005 Petição Petição 25060610441578300000071890395 14811747-01dw-minuta para protocolar_01_01 Petição 25060610441592200000071890399 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061111195570500000072137913 Petição Petição 25062009575783000000072526454 15139769-01dw-0803848-74.2024.8.18.0088 - petobfa_01_01 Petição 25062009575852800000072549660 15139769-02dw-cumpri obf - 08038487420248180088_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062009575884100000072549661 Petição Petição 25062415091109600000072716757 Comprovante 20250099662000.0019601311983385 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062415091125900000072716761 Sistema Sistema 25070409405281300000073284917 -PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos