Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUSDETE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB/MA N° 17.483-A) e outros
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N° 9.016-A) e outros RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que anulou contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) validade da contratação de cartão RMC; (ii) legalidade dos descontos realizados; (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O banco não comprovou a contratação regular nem apresentou prova do valor supostamente liberado. 5. A ausência de autorização expressa invalida os descontos e justifica a restituição em dobro. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário caracterizam dano moral, sendo adequada a indenização fixada. 7. A Súmula 479 do STJ impõe responsabilidade objetiva por fraudes em operações bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contrato válido de cartão consignado autoriza a devolução em dobro dos valores descontados. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; Lei 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, ApCiv 0800723-63.2019.8.18.0027; TJPI, ApCiv 0800518-40.2022.8.18.0088. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800475-31.2022.8.18.0112 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 24362272), em face da sentença (Id. 24362265) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800475-31.2022.8.18.0112), ajuizada por DEUSDETE ANTONIO DOS SANTOS, na qual o juízo de origem decidiu: “Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR os contratos de cartão de crédito questionados nos autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora, que sejam a eles referentes, CONDENANDO o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente descontadas dos contratos anulados, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros desde o evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.” A parte apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso (Id. 24362272), no qual sustenta, em síntese, a validade do contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), aduzindo que os descontos decorreram de contratação regular, sem qualquer irregularidade. Argumenta que não restou demonstrado dano moral indenizável, impugna a condenação em repetição de indébito em dobro e, subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, DEUSDETE ANTONIO DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (Id. 24362278), defendendo a manutenção integral da sentença. Alega a inexistência de contrato válido, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a incidência do CDC, destacando que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer, ao final, o não provimento do recurso Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal. II - DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado nº 20160358122008691000 e nº 20219005812000129000, com reserva de margem consignável – RMC. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização dada por telefone, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: “Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Compulsando os autos, verifica-se que o Banco, em sua contestação, não acostou os instrumentos contratuais referentes às suposta contratações dos cartões de crédito com reserva de margem consignável, limitando-se a apresentar faturas que não demonstram a efetiva utilização do cartão. Ressalte-se, ainda, que as referidas faturas não trazem qualquer comprovação do valor supostamente recebido pelo autor a título de saque. Tal circunstância evidencia a inexistência do contrato, porquanto ausente prova idônea da formalização regular do negócio jurídico, o que conduz ao reconhecimento da invalidade da relação obrigacional alegada. Nesse sentido colaciono o julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEM CONTRATO. SEM COMPROVAÇÃO DO VALOR SACADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, isso por que o suposto contrato juntado não condiz com o número do contrato, objeto da lide, constante no extrato do beneficio previdenciário da apelante. Sendo assim, não foi juntado o contrato referente ao da demanda pleiteada. 3.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante do efetivo saque do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.Tendo em vista a não comprovação da efetividade do negócio jurídico entre as partes, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante ou de seu patrono, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. 6.Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801757-70.2020.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 ) Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco,decorrentes do cartão RMC, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação do serviço, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00. (TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.