Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TADEU JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária. 2. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito da parte autora. Determinou-se a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros para habilitação no prazo legal. A diligência foi cumprida, mas não houve manifestação dos legitimados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio ou sucessores da parte autora, no prazo legal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A morte da parte autora no curso da ação impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 5. A não manifestação dos sucessores ou espólio, após regularmente intimados, impossibilita a regularização do polo ativo, o que configura ausência de pressuposto processual de validade. 6. Incide, portanto, a regra do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio, no prazo legal, após o falecimento da parte autora e sua intimação pessoal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800026-37.2024.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tadeu José dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco do Brasil S.A. Durante o trâmite recursal, foi juntada certidão, com data de falecimento em 26/10/2024, conforme documento ID nº 23999631, emitido pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria. Em razão disso, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processo e expedida Carta de Ordem (ID 26235553), a fim de que o juízo de origem procedesse à intimação pessoal do espólio ou herdeiros da parte falecida para, querendo, promoverem a respectiva habilitação no prazo legal de 30 (trinta) dias. A diligência foi devidamente cumprida pela Central de Mandados da Comarca de Regeneração, em 15/08/2025, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 27263922). Transcorrido o prazo legal, não houve manifestação do espólio ou de qualquer herdeiro interessado, tampouco foi apresentada petição de habilitação ou requerimento de continuidade do feito. Assim, diante da inércia das partes legitimadas, e considerando que a regularização do polo ativo é condição indispensável para o prosseguimento da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 485, VI, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, §2º, II, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de manifestação do espólio ou dos sucessores da parte autora falecida, no prazo legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.