Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: HORESTES DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a regularização da rede elétrica e condenando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de oscilação de energia que danificou equipamentos da parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, especialmente quanto à comprovação do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pela parte autora. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos, orçamentos e medições realizadas pela própria concessionária, que indicaram fornecimento de energia fora dos padrões adequados. A falha na prestação do serviço público essencial caracteriza o dever de indenizar, conforme art. 22 do CDC. Os danos materiais foram devidamente comprovados e fixados em valor proporcional aos prejuízos demonstrados. Os danos morais decorrem da má prestação do serviço essencial, sendo o valor arbitrado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de elementos capazes de afastar a responsabilidade da concessionária ou justificar a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço. 2. Comprovados o dano e o nexo causal decorrentes de oscilação de energia elétrica, é devida a indenização por danos materiais e morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800114-63.2024.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por HORESTES DOS SANTOS SOUSA ME/Apelada. Na sentença recorrida (id 25684220), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que a parte Apelante realize a manutenção da rede e/ou obra de melhorias necessárias ao funcionamento do sistema objeto do COMUNICADO nº 1005446763, mantendo a faixa de tensão de energia dentro do padrão exigido e condenar ao pagamento por danos materiais no importe de R$ 5.577,00 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais), bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (id 25684221), a Apelante alega a ausência de preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, uma vez que a Apelada não comprova o nexo causal. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado consoante decisão de id nº 29833361. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado consoante decisão de id nº 29833361, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO De início, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Concessionária de Energia/Apelante se amolda ao conceito jurídico de fornecedor (art. 3º CDC), enquanto a Empresa/Apelada ao de consumidor (art. 2º CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo. Ademais, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, uma vez que a Apelante é uma concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica. Infere-se, assim, que a Concessionária Apelante, na qualidade de prestadora de serviço público, aplica-lhe, no plano constitucional, o regramento insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna, sobre responsabilidade objetiva: “Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse mesmo sentido, estabelece ainda o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Verifica-se, portanto, a partir da matéria trazida nos autos e da legislação em destaque, que a responsabilidade decorrente da relação em análise é objetiva, aperfeiçoando-se com a comprovação do comportamento estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes. No caso em tela, analisando-se os documentos probatórios juntados nos autos, evidencia-se pelo laudo técnico, orçamento e notas fiscais, trazidas à colação que a razão dos prejuízos suportados pela Apelada, se deu em razão da sobrecarga de tensão de energia elétrica, de responsabilidade da Apelante, que resultou em danos aos aparelhos elétricos, conforme provas presentes no processo (id 25683681 / 25683682 / 25683683 / 25683684 / 25683685). Ademais, é possível inferir através medição realizada pela própria Concessionária/Apelante em id. 25683680, que foi constatado que a tensão estava fora da faixa adequada. Ressalte-se, por oportuno, que foi realizada a reparação da rede elétrica em cumprimento da decisão liminar, e após a regularização não houve mais danos, assim, concluindo-se que a causa dos danos aos aparelhos elétricos realmente foi ocasionado pela instabilidade da rede elétrica. Desse modo, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público, mormente, se esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária. Sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, assim dispõe o art. 22 do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: “Apelação. Direito Civil. Prestação de serviço de energia elétrica. Danos em aparelhos elétricos instalados em padaria causados por oscilação de energia. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Divergência quanto à responsabilidade e o valor da indenização. Apelação desprovida. Sentença de procedência parcial mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Ação de reparação de danos materiais e morais derivados de danos elétricos em aparelhos de padaria, julgada parcialmente procedente em primeira instância. 1.2. Recurso da ré (Concessionária de energia) pedindo a improcedência da ação. 2. Questão em discussão: Verificar se os danos causados no forno e na geladeira do estabelecimento da autora (padaria) ocorreram por oscilação de energia elétrica, serviço prestado pela ré; 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Oscilação e/ou queda de energia elétrica provocam mesmo danos em aparelhos elétricos. Responsabilidade objetiva da ré. Obrigação de reparar os danos causados. 3.2. Prova pericial preclusa, ante o não pagamento dos honorários periciais. 4. Dispositivo: Recurso da ré desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10367021620228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 06/10/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2025)” “RECURSO INOMINADO. DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS. Causa decorrente de descarga elétrica na rede – responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Preliminar recursal de incompetência por necessidade de realização de prova pericial afastada. Desnecessidade de perícia técnica para solução da lide, porque a inicial veio instruída com orçamentos relativos ao conserto do aparelho de televisão e laudos técnicos dando conta de sua causa, no sentido de que os danos ocorreram por sobrecarga elétrica proveniente da rede externa. Ademais, caberia à concessionária requerida juntar aos autos laudo técnico divergente. Danos materiais comprovados Indenização devida. Irrelevância do fato de o autor não ter apresentado documento comprabatório - laudo - na via administrativa. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00065190420228260007 SP 0006519-04.2022.8.26.0007, Relator.: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/12/2022)” grifos nossos Por fim, no que tange ao quantum da condenação, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, aos bens materiais perdidos e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. Nessa direção, considerando a conduta e a extensão do dano causado ao patrimônio da Apelada, entendo, também, que o valor arbitrado pelo juiz singular a título de danos materiais no importe de R$ 5.577,00 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais), se mostra compatível com o caso em comento ao considerar os recibos acostados. Por fim, os danos morais estão perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. Referentemente à quantificação dos danos morais, se deve levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Não obstante, a fixação do dano moral deve ser feita com moderação. Sopesados tais critérios, bem como os precedentes deste e. TJPI em casos similares, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo, encontra-se suficiente, uma vez que se encontra razoável e proporcional os transtornos sofridos pelo apelado. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator