Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILDETE DIAS FIGUEIREDO NETA
APELADO: MUNICIPIO DE CARACOL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DA REMESSA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível distribuída em razão de suposta incidência da remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, oriunda da Vara Única da Comarca de Caracol/PI. 2. Fato relevante. Verificada a ausência de recurso voluntário interposto pelas partes e a inexistência de insurgência pendente de julgamento. A autora requereu a devolução dos autos ao juízo de origem, diante da ausência de preparo recursal tempestivo pelo Município. 3. Decisão anterior. A sentença proferida em 06.07.2025 transitou em julgado em 06.08.2025. O valor da causa é inferior ao limite exigido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC para configuração de reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de recurso voluntário e do valor da causa inferior a mil salários-mínimos, é cabível o reexame necessário previsto no art. 496 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A certidão de distribuição de 2º grau confirmou a inexistência de recurso pendente de julgamento. 6. A certidão de trânsito em julgado confirma a definitividade da sentença. 7. O valor da causa, inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, afasta a obrigatoriedade do reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Extinção da remessa ao segundo grau. Determinação de devolução dos autos ao juízo de origem, com as devidas anotações e baixas. Tese de julgamento: “1. Não se admite reexame necessário em sentenças cujo valor da causa seja inferior a mil salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. Na ausência de recurso voluntário, impõe-se a extinção da remessa ao segundo grau e a devolução dos autos ao juízo de origem." DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802007-75.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de autos encaminhados a esta instância sob a classe de Apelação Cível, em razão da submissão ao reexame necessário previsto no art. 496 do CPC, oriundos da Vara Única da Comarca de Caracol/PI. Todavia, após criteriosa verificação dos autos, constato que não foi interposto qualquer recurso voluntário por nenhuma das partes, tampouco há insurgência pendente de apreciação nesta instância. Nesse sentido, a certidão de distribuição de 2º grau juntada no ID 27632729 informa expressamente que não foi localizado recurso a ser julgado, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao gabinete para adoção das providências cabíveis. A parte autora, inclusive, por meio da petição de ID 27280120, manifestou-se requerendo expressamente a devolução dos autos ao juízo de origem, alertando que o Município ainda se encontrava dentro do prazo para interposição de eventual recurso, o que reforça a ausência de preparo recursal tempestivo. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta da certidão de trânsito em julgado (ID 27172235), a sentença proferida em 06/07/2025 transitou em julgado em 06/08/2025, tornando-se definitiva e exequível. De igual modo, observa-se que o valor da causa, de R$ 54.166,86, não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos exigido pelo art. 496, §3º, I, do CPC para sujeição ao reexame necessário, o que afasta a competência deste Tribunal para reavaliar a sentença de ofício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A REMESSA AO SEGUNDO GRAU, por ausência de recurso voluntário ou hipótese de reexame necessário, e DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para prosseguimento e cumprimento da sentença. Para tanto, determino: 1. O cancelamento da autuação no segundo grau; 2. A baixa na distribuição desta instância; 3. A devida certificação da devolução ao juízo de origem. Esclareça-se, por fim, que a presente decisão não gera prevenção futura a este Relator, considerando a inexistência de qualquer análise de mérito recursal. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.