Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR VIA TED. FATURAS MENSAIS E SAQUE EFETIVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA IMPROVIDA. 1. Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), cabendo, contudo, à parte autora apresentar indícios mínimos de irregularidade na contratação, hipótese em que se admite a inversão do ônus da prova em seu favor (Súmula 26/TJPI). 2. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) mediante apresentação do instrumento contratual assinado, comprovante de transferência (TED) e faturas mensais com registros de utilização do crédito, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. 3. A ausência de ilicitude ou de falha na prestação do serviço afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais, configurando o exercício regular do direito creditício (art. 188, I, do CC). 4. Não configurado o dever de indenizar, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5. Recurso do banco provido. Apelação adesiva da parte autora improvida. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803828-83.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., (1º Apelante e parte ré), e por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA, (2ª Apelante, em apelação adesiva, e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, determinar a cessação de descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. Também determinou a compensação dos valores recebidos pela autora com os valores a serem restituídos, observando a prescrição quinquenal. A parte apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por reconhecer indevidamente a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Defende a regularidade da contratação, a ausência de dano moral indenizável e a necessidade de reconhecimento da prescrição e decadência. Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a modificação dos critérios de correção monetária e a exclusão da devolução em dobro dos valores pagos. A parte apelante MARIA FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA, 2ª Apelante, em apelação adesiva, argumenta, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato, incorreu em equívoco ao determinar a compensação entre os valores descontados e os supostamente recebidos. Sustenta que essa compensação não é cabível diante da inexistência de prova válida da contratação e da condição de hipossuficiência da autora, pleiteando a exclusão da compensação e a majoração da indenização por danos morais. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a parte apelada, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA, defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois não houve demonstração válida da contratação, sendo indevida qualquer compensação ou limitação à reparação dos danos. Reitera os fundamentos da sentença quanto à inexistência do contrato e ao direito à indenização. Em suas contrarrazões ao recurso de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA, a parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustenta, em síntese, que não há fundamentos para majoração da indenização por danos morais nem para afastamento da compensação, alegando que a sentença já considerou adequadamente as peculiaridades do caso e a ausência de comprovação de danos relevantes. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado. No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira.
Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a sistemática do Cartão de Crédito Consignável deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à instituição financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o banco apresentou o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado de próprio punho pela parte autora (Id. 27515196), documento que evidencia a manifestação livre e consciente de vontade da contratante. O instrumento revela, ainda, o cumprimento dos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que contém cláusulas claras e destacadas acerca do valor contratado, encargos incidentes e condições de pagamento. Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento sobre a espécie contratual firmada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que teria ocorrido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos quanto à natureza do ajuste e sua forma de amortização, inclusive no que se refere à ausência de previsão de término dos descontos. O instrumento contratual acostado aos autos é claro, completo e transparente, evidenciando expressamente o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação (CET). Cumpre salientar que cabia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). No caso, a instituição financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor da autora (TED – ID 27515194, p. 6 – corpo da contestação), evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual. Além disso, foram juntadas faturas do cartão (Id. 27515197), nas quais se verificam o saque realizado (Id. 27515197, p. 1) e a utilização efetiva do crédito disponibilizado, corroborando a execução plena do contrato. Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, a validade e eficácia dos contratos de cartão de crédito consignado têm sido reiteradamente reconhecidas por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme precedentes que se transcrevem a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SAQUE EFETIVADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação e ausência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC; (ii) estabelecer se é cabível a repetição de indébito; (iii) determinar se a instituição financeira deve responder por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), porém não autoriza desequilíbrio excessivo em favor do consumidor, impondo-se a comprovação de indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula 26/TJPI. 4. O contrato juntado aos autos, intitulado “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, contém cláusulas claras e demonstra a solicitação de saque no valor de R$ 1.193,74, confirmado por comprovante de transferência bancária e ofício da instituição financeira, o que afasta alegação de inexistência de contratação. 5. A modalidade de empréstimo por RMC encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003, não configurando venda casada nem contratação de produtos distintos. 6. Inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há nulidade contratual, tampouco devolução de valores pagos, sendo inaplicável a repetição de indébito. 7. Não se caracteriza dano moral, pois ausente ato ilícito ou prática abusiva pela instituição financeira, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico. 8. A Súmula 381/STJ impede o reconhecimento ex officio da abusividade de cláusulas contratuais quando não arguida pelas partes, sendo incabível exame judicial nesse ponto, já que a autora sustentou unicamente a inexistência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a validade do contrato de cartão de crédito consignado mediante apresentação do instrumento contratual e do comprovante de saque. 2. A contratação da modalidade RMC, prevista na Lei nº 10.820/2003, não configura venda casada e não implica abusividade. 3. A ausência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 4. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários (Súmula 381/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, arts. 138, 139, I, e 171, II; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, j. 02.12.2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 28.01.2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.09.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-29.2022.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS MENSAIS E COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. 0800656-98.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025) Portanto, tendo a instituição financeira comprovado a validade da contratação e o efetivo repasse do numerário avençado, mediante documentos idôneos que demonstram a transação financeira e a manifestação inequívoca de vontade do contratante, não prospera a alegação de irregularidade. Ao contrário, verifica-se que a cobrança das parcelas pactuadas consubstancia o exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, pois, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para a condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido e eficaz, regularmente executado, sem afronta aos deveres de boa-fé, lealdade e transparência que regem as relações de consumo. Ressalte-se que o desconto efetuado nos proventos da autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com a disponibilização do crédito em sua conta bancária, fato devidamente comprovado nos autos pela instituição financeira, em observância ao ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, não se constata qualquer irregularidade nos descontos realizados a título de amortização das parcelas contratuais. Diante do conjunto probatório, não há que se falar em nulidade do contrato, o qual foi celebrado de maneira válida, sem vícios de consentimento, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a transparência e a informação adequada ao consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade e traduz o exercício regular do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara, objetiva e suficientemente informativa quanto às condições do crédito, encargos e forma de pagamento. Assim, comprovada a regularidade da contratação e ausente qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico, não há que se cogitar de ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...] Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta parcial procedência e improcedência dos recursos, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a” e inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos de apelações cíveis e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida (banco), para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato eletrônico firmado, a regularidade dos descontos efetuados e afastando as condenações por repetição de indébito e indenização por danos morais. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora. Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator