Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos de ação ajuizada por João Oliveira da Rocha em face do Banco Bradesco S.A. 2. Verificou-se a existência de embargos de declaração protocolados em 17.07.2025, pendentes de apreciação pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da apelação cível na instância superior, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração ainda não apreciados pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento dos embargos de declaração é imprescindível para o exaurimento da instância, conforme o art. 1.024, § 5º, do CPC. 5. A apreciação dos aclaratórios pode modificar ou integrar a decisão recorrida, com repercussão direta no recurso de apelação. 6. Diante da ausência de manifestação sobre os embargos, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem e o cancelamento da distribuição no Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração. Cancelamento da distribuição no Tribunal, sem configuração de prevenção do relator. Tese de julgamento: “1. O julgamento dos embargos de declaração é condição para o exaurimento da instância ordinária. 2. A pendência de sua apreciação impede o prosseguimento do recurso de apelação no Tribunal.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802218-33.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] Vistos etc.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por João Oliveira da Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação em que contende com o Banco Bradesco S.A. Entretanto, verifica-se nos autos a interposição de Embargos de Declaração de ID 27217046/79344115, protocolado em 17/07/2025, o qual ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, conforme se constata da ausência de decisão nos autos digitais. O regular processamento dos embargos declaratórios é medida necessária à exaurimento da instância, e pode alterar ou integrar a decisão impugnada, com reflexo direto sobre o objeto do recurso de apelação.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda à análise dos Embargos de Declaração de ID 27217046, nos termos do art. 1.024, §5º, do CPC. DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição no âmbito deste Tribunal, com as devidas baixas junto à Secretaria, ressalvando-se que esta decisão não gera prevenção deste Relator para futura redistribuição dos autos, caso haja novo encaminhamento ao Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.