Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025115-33.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA ZILDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, objetivando, em suma, o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte que lhe foi concedida em razão do falecimento de seu companheiro, ex-servidor municipal. Narra a autora que conviveu em união estável com o servidor Eduardo Juarez e Silva Leitão, falecido em 16/05/2008, tendo sido reconhecida tal união por sentença judicial (id. 11942021 págs. 150-152). Em decorrência desse reconhecimento, o Município de Teresina editou a Portaria nº 819/2011 (id. 11942021 pág. 144), por meio da qual reconheceu administrativamente o direito da autora à pensão por morte, mas fixou o início do benefício apenas a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 07/06/2011 (id. 11942021 pág. 142), deixando de pagar as parcelas compreendidas entre o óbito (16/05/2008) e a implantação do benefício. Sustenta que o objeto remanescente da lide restringe-se justamente a tais diferenças, isto é, aos valores da pensão por morte devidos entre a data do óbito e a data de início do pagamento administrativo, ao argumento de que, segundo a legislação e a jurisprudência dominantes, o termo inicial do benefício de pensão por morte coincide com a data do falecimento do instituidor, por se tratar de benefício de natureza alimentar cujo fato gerador é o óbito do servidor (id. 78477612) (id. 78477614). Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações (id. 11942021 págs. 43-54) (id. 11942021 págs. 83-90), sustentando, em síntese, a correção da atuação administrativa, defendendo a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo e invocando, ainda, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas pretéritas. A autora sustenta que a pensão deve ser paga desde o óbito, invocando jurisprudência do TRF1 (Apelação/Reexame Necessário nº 0000540-30.2012.4.01.3600/MT) (id. 33963799), segundo a qual, em pensão por morte de servidor público regida pela Lei 8.112/90, o termo inicial do benefício é a data do falecimento, admitindo-se apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, e não a fixação do início do benefício na data do requerimento. Alega, ainda, que sempre atuou de forma diligente, tendo primeiro buscado o reconhecimento judicial da união estável, o que seria pré-requisito para o deferimento da pensão (id. 33963798). O Ministério Público informou não ter provas a produzir (id. 15272970). O benefício já foi concedido administrativamente no curso do processo, razão pela qual o juízo, em 02/07/2025, intimou as partes para se manifestarem sobre eventual perda de objeto; a autora então declarou seu inequívoco interesse no prosseguimento da ação, precisamente para discutir apenas os retroativos (id. 78477612), e o Município apresentou contra-argumentação específica sobre esse ponto (id. 79105225) (id. 79105233). Assim, a situação atual é: ação madura para julgamento de mérito apenas quanto ao termo inicial da pensão e aos valores retroativos (2008–2011), com contraditório completo sobre a tese da autora (termo inicial = óbito) e a tese do Município (termo inicial = requerimento, com suporte em lei municipal e alegação de inércia/prescrição). É o relatório. Decido. 1. Da superação da questão relativa à inércia da parte autora A certidão de 13/12/2024 (id. 68307096) registra que a autora, embora intimada, não se manifestou no prazo assinalado, o que, em tese, poderia conduzir à análise de eventual extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Entretanto, cumpre destacar que, antes de qualquer decisão de extinção, sobreveio manifestação da parte autora, em 02/07/2025 (id. 78477612), na qual reafirma seu pleno interesse no prosseguimento da demanda, delimita com precisão o objeto remanescente da lide e reitera todos os fundamentos da inicial. Nessa situação, não se pode falar em abandono caracterizado de forma inequívoca, sobretudo porque, consoante a orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono exige intimação pessoal da parte e demonstração clara de desídia. Diante da inequívoca manifestação de interesse da autora, superado resta qualquer óbice ao exame de mérito, de modo que não há espaço para extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se o regular prosseguimento da demanda, como ora se faz. 2. Julgamento antecipado do mérito A matéria controvertida é essencialmente de direito, concernente à definição do termo inicial da pensão por morte e às consequências financeiras daí decorrentes. Os fatos relevantes – óbito do servidor em 16/05/2008, existência de sentença que reconhece a união estável, edição da Portaria nº 819/2011 que concedeu a pensão por morte à autora, fixando-lhe, porém, o início apenas em 07/06/2011, e percepção do benefício desde então – encontram-se devidamente demonstrados pela documentação juntada aos autos. Além disso, quando intimados para se manifestarem sobre eventual produção de provas, o Ministério Público e o IPMT já haviam consignado não possuir outras provas a produzir, contentando-se com o acervo documental constante dos autos (conforme peças já migradas e certificadas). À vista disso, não se mostra necessária qualquer dilação probatória adicional, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, porquanto a causa se encontra madura para decisão. 3. Da prescrição Em se tratando de prestações de natureza previdenciária pagas pela Fazenda Pública, o entendimento pacífico, inclusive consolidado na Súmula 85 do STJ, é no sentido de que, não havendo negativa do próprio direito, mas apenas discussão sobre parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. No caso, a autora não postula o reconhecimento originário do direito à pensão, que já foi concedida administrativamente, mas tão somente as diferenças retroativas em razão de termo inicial que reputa incorreto. Cuida-se, pois, de típica relação de trato sucessivo, de forma que não há prescrição do fundo de direito, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda, a ser aferida em liquidação, se for o caso. Ressalte-se que o próprio acórdão paradigma do TRF1, juntado aos autos, consigna expressamente que, na hipótese de pensão por morte de servidor público, o direito pode ser requerido a qualquer tempo, restando prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos, com base no art. 219 da Lei 8.112/90, raciocínio que se aplica por analogia ao caso em exame. 4. Do direito material: termo inicial da pensão por morte e objeto remanescente da lide É incontroverso nos autos que o Município de Teresina, por meio da Portaria nº 819/2011, reconheceu o direito da autora à pensão por morte instituída pelo ex-servidor Eduardo Juarez e Silva Leitão, na qualidade de sua companheira, com base, inclusive, em sentença judicial que reconheceu a união estável. A própria portaria (id. 78477614), cuja cópia acompanha a manifestação (id. 78477612), evidencia a concessão do benefício, limitando-se a fixar como data de início do pagamento a data do requerimento administrativo (07/06/2011). A autora, desde a inicial e em todas as manifestações subsequentes (id. 11942018) (id. 33963435) e (id. 78477612), tem sido clara em afirmar que o único ponto ainda controvertido é a definição do termo inicial do benefício, isto é, se a pensão por morte é devida desde a data do falecimento do servidor (16/05/2008) ou apenas a partir do requerimento administrativo (07/06/2011), como fixado na portaria. A pensão por morte é benefício de natureza previdenciária e alimentar, cujo fato gerador é o óbito do instituidor, desde que preenchidos os requisitos legais de dependência do beneficiário. Por isso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores são firmes ao reconhecer que: a) o direito à pensão nasce com o falecimento do servidor; b) o ato administrativo que concede o benefício possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica já consolidada; c) em regra, o termo inicial da pensão deve coincidir com a data do óbito, sendo possível o requerimento tardio, caso em que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação podem ser consideradas prescritas. O acórdão do TRF1 (id. 33963799) colacionado pela autora é cristalino ao afirmar que, nos termos do art. 215 da Lei 8.112/90, o termo inicial da pensão por morte é a data do óbito do servidor, ainda que o benefício seja requerido posteriormente, ficando prescritas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos. Tal entendimento, embora fundado na legislação federal aplicável a servidores da União, guarda plena identidade de razão com o presente caso, que envolve regime próprio municipal, pois a lógica protetiva, a natureza alimentar do benefício e o fato gerador são idênticos. A Administração Municipal, ao editar a Portaria nº 819/2011, não negou o direito à pensão, limitando-se a restringir seu efeito financeiro ao marco do requerimento administrativo. Todavia, uma vez reconhecido que a autora já ostentava, desde o óbito, a condição de dependente previdenciária, não há base jurídica para afastar a incidência do benefício durante o período compreendido entre o falecimento e o requerimento, sobretudo quando se considera a função social e a finalidade de proteção da família que informam o instituto da pensão por morte. Ademais, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo penaliza indevidamente o dependente, muitas vezes hipossuficiente e desinformado, atribuindo-lhe o ônus por eventual demora no reconhecimento administrativo da sua condição, o que contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção previdenciária e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Dessa forma, não subsiste juridicamente a limitação temporal imposta pela Portaria nº 819/2011, devendo ser reconhecido que a pensão por morte devida à autora tem como termo inicial a data do óbito do instituidor (16/05/2008), assegurando-se o pagamento das prestações correspondentes ao período compreendido até a data de início do pagamento administrativo (07/06/2011), ressalvada, como visto, a prescrição quinquenal, se houver parcelas que a ultrapassem. Em suma, resta plenamente configurado o direito da autora à percepção dos valores retroativos da pensão por morte entre 16/05/2008 e 07/06/2011, porquanto a concessão tardia do benefício não tem o condão de restringir o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico desde o falecimento do servidor. 5. Dos consectários: atualização monetária, juros de mora e compensação de valores Reconhecido o direito da autora às diferenças de pensão por morte, impõe-se definir os critérios de atualização e juros. As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento mensal, mediante índice que reflita a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo adequado, por analogia aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria previdenciária, o INPC, a ser observado na fase de liquidação. Os juros de mora incidirão a partir da citação, em consonância com o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, aplicando-se, em relação à Fazenda Pública, a taxa correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme orientação firmada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), por analogia. Na fase de liquidação e cumprimento de sentença, deverá ser promovida a compensação dos valores já pagos à autora a título de pensão por morte relativamente ao mesmo período, evitando-se o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, de modo que somente sejam adimplidas as diferenças efetivamente existentes entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago desde a data do óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ZILDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - DECLARAR que a pensão por morte devida à autora, instituída em razão do falecimento do ex-servidor municipal Eduardo Juarez e Silva Leitão, tem como termo inicial a data do óbito do instituidor (16/05/2008), e não a data do requerimento administrativo, devendo ser reputado meramente declaratório o ato administrativo que concedeu o benefício; - CONDENAR OS RÉUS ao pagamento, em favor da autora, dos valores retroativos da pensão por morte referentes ao período compreendido entre 16/05/2008 (data do óbito) e 07/06/2011 (data de início do pagamento administrativo), observada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação; - Determinar que tais valores sejam corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento; - Determinar, ainda, que, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, seja procedida a compensação dos valores já pagos à autora a título de pensão por morte relativamente ao período em questão, de modo que somente sejam quitadas as diferenças efetivamente devidas. Tendo em vista a sucumbência integral dos réus, condeno o MUNICÍPIO DE TERESINA e o IPMT ao pagamento das custas processuais (observadas eventuais isenções legais aplicáveis ao ente municipal) e de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da presente sentença, sem prejuízo de eventual majoração em grau recursal, na forma do § 11 do mesmo dispositivo. Considerando que a condenação imposta ao Município de Teresina e ao IPMT pode ultrapassar o limite de 100 (cem) salários-mínimos, submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, salvo entendimento em contrário do Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao que for de direito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, se necessário. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina