Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PABLO HENRIQUE SILVA MALTA
REU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838546-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PABLO HENRIQUE SILVA MALTA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra o autor que exerce dois turnos de trabalho, mas no segundo turno é remunerado com um valor fixo e inferior ao primeiro turno. A Fundação Municipal de Saúde apresentou Contestação (id. 64847955), sem arguir preliminares, requerendo a improcedência da demanda. O Município de Teresina, por sua vez, apresentou Contestação (id. 64936338), arguindo a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de emenda da inicial. No mérito, foi requerida a improcedência. Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte (id. 66814123). O Ministério Público pugnou pela ausência de interesse em intervir no feito (id. 64936338). Intimados para provas, nada requereram. É o relatório. Decido. De início, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, é devido o seu acolhimento. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, é condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, devendo ser aferida pelo magistrado antes de adentrar no mérito da causa. No caso, entendo que inexiste legitimidade passiva para o Município de Teresina figurar no polo passivo, pois o entendimento dos tribunais superiores é pacífico quanto a impossibilidade de se demandar unicamente o ente da administração direta, quando o legitimado é da administração indireta. O ajuizamento unicamente em face do ente da administração direta viola a autonomia administrativa e financeira do ente da administração indireta, o qual é dotado de personalidade jurídica própria. A respeito da matéria, colaciono o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019 ) Assim, é devido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Em relação à emenda para juntada de documento essencial, o demandado confunde a preliminar com o mérito. Documento essencial ao ajuizamento da demanda é uma procuração, a identidade, entre outros. A falta de comprovação do direito autoral é matéria de mérito, não preliminar, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente. O autor afirma que exerce dois turnos e que, no segundo turno, é remunerado com 1/3 (um terço) do primeiro turno. Para comprovar suas alegações, o autor apenas acostou seus contracheques em que consta “PLANTÕES EXTRAS OU EXCEDENTES”, mas não há nenhuma prova de que esses plantões seriam um segundo turno ou estejam sendo pagos em valor inferior ao devido. A alegação de falta de prova foi realizada na contestação e o autor não apresentou réplica. Nesse caso, a medida adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, pois o autor não cumpriu com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em relação ao Município de Teresina; no mérito, julgo o feito IMPROCEDENTE; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida. Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina