Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ESTELA DE JESUS
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800889-33.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA ESTELA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE COCAL – PI, qualificados nos autos. Os autos vieram após declínio de competência da Justiça do Trabalho. Narra a autora que é funcionária pública municipal desde 04 de abril de 1988, conforme cópia do termo de posse em anexo, exercendo a função de professora do munícipio. Alega que não recebeu o pagamento do mês de dezembro do ano de 2012. Requer a condenação do requerido ao pagamento da verba. A parte autora não juntou termo de posse, ao contrário do alegado na inicial. Em sede de contestação, o município argumento que a autora foi contratada para exercer a função de zeladora antes da obrigatoriedade de ingresso no serviço público mediante aprovação em concurso, regida pelas normas da CLT. Afirma ter pago as verbas, conforme folha de pagamento de pessoal anexada, ID 51883485 (pg 24 a 92). Intimadas as partes acerca da manifestação acerca da necessidade de produção probatória, a parte autora se manteve inerte e o requerido pleiteou o julgamento do feito. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o Art. 355, I, do CPC. A autora alega ser funcionária pública municipal desde 04 de abril de 1988, afirmando ter juntado aos autos cópia do termo de posse e ter exercido a função de professora municipal. Contudo, verifica-se que não houve a juntada do referido termo de posse, ao contrário do que fora afirmado na inicial. Em contestação, o Município esclarece que a autora foi contratada para atuar como zeladora, em data anterior à obrigatoriedade constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, estando, portanto, submetida ao regime celetista. Tal circunstância é admitida pelo próprio réu e é compatível com a carteira de trabalho juntada pela autora, documento hábil a indicar a existência da relação contratual alegada, embora em cargo distinto daquele inicialmente descrito na petição inicial. O equívoco quanto à função é irrelevante para a análise, tratando-se de mero erro material, não havendo prejuízo ao contraditório. Todavia, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a contratação de servidor público sem concurso público é nula, conferindo ao contratado apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e de seus reflexos, relativamente ao período efetivamente trabalhado, respeitado o salário mínimo. Superada essa questão, examina-se o ponto central controvertido: a existência ou não do direito ao recebimento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012. Compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente o efetivo labor no período em que alega não ter recebido remuneração. No caso concreto, a autora não juntou qualquer documento que demonstre ter efetivamente trabalhado no mês de dezembro de 2012, tampouco comprovou que a relação contratual se manteve ativa naquele período. Por sua vez, o Município afirma ter pago todas as verbas devidas, e para tanto anexou folha de pagamento geral de todos os servidores do ente. Contudo, observa-se que não é possível identificar o nome da autora na referida folha, razão pela qual tal documento não se presta a afastar o alegado inadimplemento, mas também não supre a ausência de prova do efetivo exercício laboral. Assim, o conjunto probatório permanece insuficiente para demonstrar que a autora prestou serviços no mês indicado, elemento indispensável para o reconhecimento de direito ao pagamento da remuneração correspondente. Sem a demonstração de que houve continuidade do vínculo contratual ou efetiva prestação de serviços em dezembro de 2012, não há que se falar em obrigação do ente público de efetuar pagamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. COCAL-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal