Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO EIRELI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822654-69.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO EIRELI e HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO, todos suficientemente individualizados nos autos. No curso do processo, deferiu-se a penhora online nas contas dos executados, a qual restou parcialmente frutífera com bloquei de R$ 33,89 (ID 51559594). Em seguida, a parte exequente requereu a intimação do executado para ciência sobre o bloqueio realizada na via SISBAJUD, a conversão da indisponibilidade em penhora e a renovação da consulta pelo valor remanescente pelo prazo de 30 (trinta) dias utilizando a modalidade “teimosinha”. Devidamente intimado acerca da indisponibilidade realizado em suas conta, via SISBAJUD, o executado HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO não apresentou nenhuma manifestação (ID 62044635). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1 – DA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA Tendo em vista que o executado HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO, não comprovou a impenhorabilidade dos outros valores constritos em outras contas bancárias de sua titularidade, converto a indisponibilidade em penhora (CPC art. 854, §5º) bem assim determino que seja realizada a transferência do valor de R$ 33,89, 00 para competente conta judicial igualmente operada via Sisbajud. 2 – DA RENOVAÇÃO DA CONSULTA DE VALORES VIA SISBAJUD Considerando a quantia constrita nas contas do executado é insuficiente para a satisfação do crédito, entendo razoável deferir o pedido de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, com repetição, por um período ininterrupto de 10 dias (teimosinha), no valor atualizado em execução (R$ 167.677,70), nas contas/aplicações financeiras da parte executada HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO EIRELI e HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO. Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros da executada, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º). Se frustrada a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução com fundamento no inciso III e §1º do art. 921 c/c do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina