Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARMINA MARIANO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801995-37.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida, ambos devidamente qualificados nos autos. Observa-se que a petição inicial apresenta elevado grau de padronização em relação às demais demandas propostas pela parte autora perante este juízo, circunstância que recomenda cautela na verificação dos requisitos processuais, a fim de assegurar a adequada individualização da demanda. Nesse contexto, destaca-se as Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação e tratamento da litigância abusiva e predatória, notadamente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. As referidas orientações visam assegurar que o direito constitucional de acesso à justiça seja exercido de forma legítima, evitando-se o uso abusivo do aparato jurisdicional. Ademais, dispõe o art. 139, III, do Código de Processo Civil que compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece o poder-dever do magistrado de adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade do processo e prevenir abusos processuais. Diante disso, mostra-se necessária a adequada individualização da demanda, bem como a complementação da documentação apresentada. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, providenciando: 1. comprovante de residência em nome próprio atualizado; 2. extrato de conta de titularidade da parte autora do mês anterior ao início dos descontos e dos três meses subsequentes; 3. manifestação expressa sobre o contrato anterior, visto que o contrato objeto da presente lide
trata-se de averbação; 4. manifestação acerca da eventual incidência de prescrição das parcelas discutidas; e 5. prova de inscrição suplementar do advogado subscritor ou certidão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de que atuou em menos de 5 (cinco) causas em 2026. 6. histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS; Ademais, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, sendo possível ao magistrado exigir a apresentação de documentos quando houver elementos que suscitem dúvida razoável acerca da real situação financeira da parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode determinar a comprovação da hipossuficiência econômica. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos complementares que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como: comprovante de renda ou declaração de inexistência de renda; extratos bancários recentes; comprovante de recebimento de benefício previdenciário, se houver; última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção. Advirta-se que a ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Advertência sobre litigância de má-fé Por fim, registre-se que a alteração consciente da verdade dos fatos ou a utilização do processo com finalidade manifestamente indevida pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às penalidades legais cabíveis. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 15 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus