Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIKAELL JAELES LIMA DA ROCHA
REU: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807256-13.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Sociedade Empresarial c/c Nulidade de Alteração Contratual, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Mikaell Jaeles Lima da Rocha em face de Silva & Rocha Serviços e Construções Ltda – ME. A parte autora afirma, em suma, que jamais integrou o quadro societário da empresa demandada, alegando ter sido incluído fraudulentamente no contrato social, fato que teria resultado em seu direcionamento como responsável em diversas execuções trabalhistas. Relata ser servente de obras, pessoa de baixa renda, e que a situação lhe tem causado prejuízos e angústia. Requer, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome do quadro societário da empresa, a suspensão de sua responsabilização em processos trabalhistas, fiscais e cíveis envolvendo a ré e a expedição de ofícios para cumprimento dessas determinações. Após decisão determinando emenda à inicial, a parte autora apresentou manifestação, incluindo novo pedido liminar consistente na suspensão de eventuais bloqueios de contas bancárias, afirmando que tais constrições decorreriam das execuções movidas contra a empresa. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos encontram respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreciação, a parte autora sustenta não fazer parte da sociedade empresária Silva & Rocha Serviços e Construções Ltda – ME, afirmando que sua inclusão no quadro societário teria ocorrido sem seu consentimento e mediante fraude. Todavia, neste momento inaugural da demanda, não há elementos probatórios suficientes nos autos capazes de conferirem verossimilhança robusta às alegações, sendo indispensável a instauração do contraditório e a produção de prova adequada. A controvérsia envolve alegação de fraude documental e nulidade de atos societários, matéria que demanda instrução probatória, inclusive porque consta nos autos documento oficial ID 83061819 (QSA da Receita Federal) indicando o autor como sócio da empresa. Assim, a probabilidade do direito, nesta fase embrionária, não se encontra devidamente demonstrada. No mesmo sentido, o pedido liminar de suspensão de bloqueios judiciais de valores em contas bancárias, não pode ser acolhido, pois carece de lastro mínimo e pressupõe indevida interferência em execuções trabalhistas regidas por juízo próprio. Do mesmo modo, os demais pedidos liminares, exclusão do quadro societário e suspensão de responsabilização em diversos processos, dependem da prévia manifestação da parte ré, pois envolvem potencial impacto em terceiros e em atos praticados em diferentes jurisdições. Diante desse cenário, inviável a concessão da tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intime-se a parte autora dessa decisão. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Em respeito a celeridade processual, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação. Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação. Só após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos