Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA TEIXEIRA MOREIRA Nome: ANDREA TEIXEIRA MOREIRA Endereço: CALDEIRAO DA AREIA, ZONA RURAL, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000
REU: INSS Nome: INSS Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801323-18.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Bem como, por impeditivo legal de adoção do rito do Juizados Especiais da Justiça Federal Lei 10.259/2001Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. 2. Defiro a gratuidade da justiça devido as características ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica 3. Deixo de designar a audiência de conciliação pois, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; ENUNCIADO 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 4. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia. 5. Deixo para analisar a liminar no momento da sentença 6. Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 7. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041111474413700000069111976 1-PETICÃO INICIAL Petição (outras) 25041111474479700000069112675 PROCURAÇÃO Documentos 25041111474553500000069113473 DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Documentos 25041111474655900000069113457 LAUDO MÉDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111474794300000069113454 declaracao-de-beneficio - RECEBIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111474866600000069113450 DAP - DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111474938400000069113449 GARANTIA SAFRA 2017 - 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111475006400000069113446 GARANTIA SAFRA 2018 - 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111475070100000069113443 GARANTIA SAFRA 2022 - 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111475135600000069113441 GARANTIA SAFRA 2023 - 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111475202100000069113437 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111475266700000069113436 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111475326100000069113434 DOCUMENTAÇÃO PESSOAL - DECLARANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111475400400000069112879 COMARCAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111475603400000069112877 COMPETENCIA DELEGADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111475674300000069112874 Certidão Certidão 25051911101176400000070836915 Sistema Sistema 25051911110015500000070836921 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí