Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MANUEL MEMORIA DE PAIVA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800395-76.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por PEDRO MANUEL MEMÓRIA DE PÁIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora narra, na petição inicial, que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência sob o nº 110.691.307-3, em 29/04/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 39970867), arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da deficiência nos termos da LOAS, bem como inexistência de miserabilidade. Houve réplica (ID 45113099). Realizada perícia médica judicial (ID 62962540) e produzido estudo social/perícia socioeconômica (ID 85736411). O INSS apresentou manifestação posterior (ID 86641602), defendendo que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência apta ao recebimento do BPC/LOAS. A parte autora apresentou nova manifestação (ID 89550276), reiterando os argumentos expendidos na inicial e defendendo a procedência do pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS suscitou prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento. No caso, a demanda foi distribuída em 01/02/2023, e o próprio enredo fático indica que o requerimento administrativo foi apresentado em 29/04/2022, cuja informação é confirmada pelo dossiê de ID 36442443, ou seja, as parcelas controvertidas são posteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Assim, não há parcelas vencidas em período anterior a 01/02/2018 relacionadas ao objeto litigioso, razão pela qual rejeito a prejudicial, por inexistência de parcelas atingidas. II.2 – DO MÉRITO O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 constitui instrumento de proteção social destinado à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios de estatura constitucional que orientam todo o sistema de seguridade social. Para a sua concessão, exige-se a comprovação de dois requisitos cumulativos: a condição de pessoa com deficiência, entendida como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. No caso concreto, o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, transtorno misto ansioso e depressivo e ansiedade generalizada, fazendo uso contínuo de Haloperidol 5mg, Amitriptilina 25mg e Diazepam 10mg. O laudo registra expressamente a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 02/2022, reconhecendo impedimento de longa duração, com repercussões relevantes sobre a vida cotidiana e sobre a possibilidade de inserção laboral, circunstância compatível com o conceito legal de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS. Por outro lado, o INSS impugnou o laudo, sustentando que o autor não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, conforme conclusão do processo administrativo (NB 711.317.104-5), indeferido sob o fundamento de ausência do critério deficiência. Todavia, em matéria previdenciária e assistencial, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o laudo pericial judicial, quando claro, coerente e devidamente fundamentado, deve prevalecer sobre a avaliação administrativa. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez constatada a incapacidade laboral definitiva por perícia judicial, devem ser considerados também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, não se impondo interpretação restritiva dos requisitos legais: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA DA REQUERENTE. PRESENTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O magistrado singular consignou que inexiste controvérsias acerca da qualidade de segurado e de trabalhador urbano da autora, sendo que a perícia (ID 5938774) constatou a incapacidade laboral definitiva frente a limitação física decorrente de transtorno depressivo recorrente e transtorno de adaptação. 2. Com efeito, são quatro os requisitos para a concessão do benefício da aposentadora por invalidez, a saber, (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 3. Presente, no caso, todos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela apelada, dada a demonstração de sua incapacidade (ID 5938774), é de ser mantida a sentença monocrática. 4. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu não ser necessária a aplicação literal da lei de benefícios, devendo-se levar em conta, além dos elementos legais previstos, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828588-13.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2022) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não cabe ao intérprete impor requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício assistencial (STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 21/03/2023). Diante disso, considerando a conclusão categórica da perícia judicial e a inexistência de elementos técnicos capazes de infirmá-la, resta comprovado o requisito deficiência. No que concerne ao aspecto socioeconômico, o estudo social constante do ID 85736411 demonstra que o autor vive em contexto de vulnerabilidade social. Consta que reside sozinho em imóvel simples, herdado da família, composto por sala, quarto, cozinha e banheiro, todos funcionalmente operantes, porém sem condições plenamente adequadas de habitabilidade, circunstância que pode tornar o ambiente insalubre. O relatório também registra que o autor vive exclusivamente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo esta sua única renda fixa. Verifica-se que o autor recebe benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo esta sua única renda fixa. O relatório técnico destaca que se trata de pessoa com poucas posses financeiras e que possui gastos mensais comprovados com medicamentos no valor de R$ 41,08 (quarenta e um reais e oito centavos). Diante desse contexto, o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade social concreta, não apenas sob o prisma estritamente aritmético da renda, mas também sob o aspecto fático-social, considerando a ausência de vínculo empregatício, a dependência de programas assistenciais e a necessidade permanente de acompanhamento em saúde mental. O laudo social descreve despesas básicas essenciais e destaca a fragilidade econômica do núcleo familiar, concluindo expressamente pelo preenchimento do requisito socioeconômico exigido pelo art. 20 da LOAS. O INSS sustenta, em manifestação final, que a interpretação atual observaria “caráter taxativo” das hipóteses legais e que seria vedado ao intérprete considerar deduções de valores (incluindo discussão sobre Bolsa Família e despesas não previstas), invocando o art. 20, § 3º-A, da LOAS. Sem prejuízo do debate abstrato sobre metodologia de cálculo, o ponto decisivo aqui é outro: mesmo computando o Bolsa Família como renda, a situação retratada nos autos permanece de vulnerabilidade concreta, comprovada por estudo social judicial. O que a prova revela não é uma tentativa artificial de “forçar” o enquadramento numérico, mas sim a realidade de um núcleo familiar de baixa renda, composto por núcleo familiar unipessoal, de baixa renda, composto por pessoa desempregada, dependente exclusivamente de programa de transferência de renda, que precisa assegurar a própria subsistência em cenário de restrição material, agravado pela condição de saúde mental grave do autor. Além disso, é pacífico que o critério econômico do BPC não pode ser analisado de modo meramente formalista e aritmético, devendo o julgador considerar o contexto real (condições de moradia, despesas essenciais, composição familiar, vulnerabilidades e barreiras sociais). O próprio estudo social descreve essa realidade e conclui pelo preenchimento do requisito. Assim, ainda que se adote interpretação estrita quanto a “deduções”, o conjunto probatório sustenta a caracterização da vulnerabilidade, não havendo motivo idôneo para afastar o requisito socioeconômico no caso concreto. Quanto ao termo inicial, considerando que a incapacidade e a condição de deficiência já estavam presentes à época do requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (29/04/2022). Por fim, diante do caráter alimentar da prestação e da situação de vulnerabilidade evidenciada, mostra-se cabível a determinação de implantação do benefício, como tutela específica. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO MANUEL MEMÓRIA DE PÁIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: determinar a implantação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (29/04/2022); condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 29/04/2022 até a efetiva implantação/restabelecimento do benefício, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, devendo observar, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício assistencial pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de 30 dias, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Condeno a autarquia/ré ao pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), em conformidade com o artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 3º, I do NCPC e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório/RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri