Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SAMARA COELHO, WALLAS MARTINS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, complementar a documentação constante nos autos, tendo em vista que, embora tenha sido juntado a declaração de compra e venda de ID nº 84870304 (pág. 1), faz-se necessária a apresentação de elementos adicionais que comprovem o tempo de posse sobre o imóvel objeto da presente demanda. Para tanto, poderão ser apresentados documentos antigos como: – Contas de consumo (histórico de água e energia elétrica); – Notificações fiscais; – Carnês de IPTU; – Correspondências oficiais; – Contratos; ou – Quaisquer outros elementos que evidenciem a ocupação contínua do imóvel, bem como a destinação do bem ao longo do período alegado. SOMENTE APÓS COMPROVADO O TEMPO DE POSSE, DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A JUNTADA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: 1. Juntar certidão atualizada individualizada do imóvel objeto da presente demanda, seja ela POSITIVA ou NEGATIVA a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante para a presente ação. a) Caso exista matrícula individualizada positiva do imóvel, deverá ser juntada certidão de inteiro teor com ônus, contendo expressamente a indicação da existência (ou não) de ações reais, reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o bem; b) Caso inexistente a matrícula individualizada, deverão ser apresentadas: b.1) Certidão negativa do imóvel; e b.2) Certidão com informação sobre eventual inserção do lote em área maior (como loteamento ou gleba), com a indicação do número da matrícula correspondente, se houver. 2. Apresentar a declaração de anuência dos confrontante José Dias, o que dispensará a citação deste, ou, alternativamente, indicar o seu endereço completo (rua, bairro, número e CEP) para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023; Esclarece-se que a citação por edital somente será admitida quando esgotados todos os meios necessários para localização da parte requerida, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 3. SANADAS AS FALHAS ACIMA, proceder a atualização e regularização do cadastro no CERURBJUS, acessando o sistema através do link https://cerurbjus.tjpi.jus.br/. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 3 de dezembro de 2025. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801335-38.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]