Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA APARECIDA DE MORAIS
REU: INSS DECISÃO Considerando a ausência ou rejeição da defesa do executado, passo à análise do caso à luz da Resolução nº 198/2020 do TJPI e da Resolução nº 822/2023 do CJF, procedendo ao exame de regularidade da expedição da requisição judicial de pagamento. De início, constato que o título que embasa o pedido do credor se presta aos fins a que se destina, uma vez que consiste em sentença com trânsito em julgado. O valor a ser requisitado observa os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, correspondendo exatamente ao montante acordado entre as partes e devidamente homologado por sentença, razão pela qual se revela correto e exigível. A quantia (incluídos os honorários contratuais eventualmente devidos) não supera o limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante requisição de pequeno valor (RPV). Diante disso, elabore-se minuta de requisição de pequeno valor contendo todas as informações e documentos obrigatórios, nos termos dos arts. 8º a 14 da Res. 822/2023 do CJF. Sobre os valores devidos à parte exequente, não deverá incidir imposto de renda, uma vez que as parcelas mensais, individualmente consideradas, não atingem o limite mínimo para a incidência do referido tributo. Os honorários sucumbenciais (ao contrário dos contratuais) não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido à parte exequente para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, devendo ser expedida requisição própria (no caso, RPV) em benefício do advogado atuante no feito, tudo conforme estabelece o art. 15, §§ 1º e 2º, da Res. 822/2023 do CJF. Quanto aos honorários contratuais, a demonstração de seu cabimento deve se dar pela juntada aos autos do respectivo contrato (art. 16 do mesmo ato normativo). Ressalto ainda que os honorários (contratuais ou sucumbenciais) estão sujeitos à incidência de imposto de renda, nos termos da Lei nº 10.833/2003. Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos ou informações necessárias, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias, mediante simples ato ordinatório. Elaborada a minuta, mas antes de sua assinatura, deverão as partes ser intimadas, por seus advogados e/ou procuradores, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o expediente. Isso também poderá ser feito por meio de ato ordinatório, independentemente de despacho. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801159-89.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]