Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDINAR JOAQUIM DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800486-72.2020.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de VALDINAR JOAQUIM DA COSTA, ambos já qualificados. A parte exequente informou a liquidação do débito pelo devedor e requereu a extinção deste feito executivo. É o que há a mencionar. Conforme informado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do CPC, prevê que a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, pois se trata de providência a ser adotada pelo próprio credor, se eventualmente requereu a inclusão do devedor nesse tipo de banco de dados. Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC. Sobre o tema, o STJ tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (REsp nº 1.771.164/PE, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, p. 17.12.2018). Diante disso, condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que, no procedimento da execução, os honorários advocatícios são fixados logo ao início (id. 13005394), e tendo em vista que o exequente informou nos autos que a dívida foi liquidada - ou seja, paga em sua integralidade -, deixo de estipular nova condenação em honorários aos devedores. Em tempo, considerando a extinção da presente execução, determino o cancelamento do leilão judicial designado (2° leilão). Comunique-se o leiloeiro designado. Intimem-se, inclusive o executado. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD); c) intime-se a parte executada, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por meio eletrônico, carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; d) havendo pagamento, arquive-se o processo, exceto na hipótese de pedido pendente de resolução; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F