Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AILSON FERNANDES DA SILVA
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847840-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela de Urgência de natureza Cautelar ajuizada por AILSON FERNANDES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor em inicial ( id. 64606473), ter participado do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, tendo sido aprovado em todas as etapas e sendo convocado para o teste de aptidão física, a qual foi considerado inapto, uma vez que a banca não considerou válidas as 03(três) execuções feitas no teste de flexão na barra fixa. Portanto, requer a suspensão da sua eliminação no exame de aptidão física e reintegração ao certame em questão. A decisão (id. 66302186) indeferiu a liminar e requereu comprovação que faz jus ao benefício da gratuidade ou de quitação das custas processuais. O autor emenda a inicial anexando documento referente à comunicação de aviso prévio indenizado ( id. 67113073) O advogado da parte executada renunciou ao mandato (id. 68010437). A decisão (id. 74593077) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou o autor a regularizar sua representação processual mediante nomeação de novo patrono e pagar as custas processuais. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar, a qual não foi conhecido pelo juízo superior por ocorrência da DESERÇÃO na demanda. (id. 75489480) O autor se manifesta ( id.76203022) juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e regularização da sua representação processual. O Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram Contestação (id.84358270) alegando inexistência de irregularidades na eliminação do candidato. A parte demandante apresenta Réplica à Contestação (id. 84628188) Após intimadas, o autor se manifesta pelo desinteresse em nova produção de provas, parte demandada não se manifesta ( id. 85290703). O Ministério Público deixa de se manifestar sobre o mérito da questão, em razão da ausência de interesse. (id. 86493070) É o relatório Decido De início, cumpre destacar que, conforme entendimento dos tribunais superiores, no que tange ao concurso público, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Assim, caso não reste comprovada ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do edital, os critérios utilizados na avaliação do teste físico não devem ser submetidos ao controle jurisdicional. Acerca do tema, destaca-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. (…) 3. Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RMS 25267 AgR / DF- DISTRITO FEDERAL AG. REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 21/06/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma” Vejamos entendimento proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no que tange a matéria similar: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - LIMINAR INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO BOMBEIRO MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REPROVAÇÃO NA CORRIDA - EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão responsável; 2. Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade ou abusividade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade; 3. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que o agravante não demonstrou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela vindicada (violação do direito e o perigo de dano irreparável); 3. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar que o teste de aptidão física teria sido realizado em desacordo com as regras do Edital, não há que se falar em ilegalidade na execução da prova, impondo-se então a manutenção da decisão agravada; 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unânimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002312-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/02/2019 )” Assim, sabe-se que na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o concurso é regido pelas regras editalícias. Na qual se dispõe com clareza sobre a realização do teste físico, vejamos: “CRITÉRIO DE INAPTIDÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES 6.1. Os candidatos do sexo masculino e do sexo feminino que não possuírem a altura mínima prevista na lei (subitem 5.1 deste Anexo) e os que não realizarem o respectivo índice mínimo em qualquer dos exercícios acima descritos serão considerados INAPTOS no Exame de Aptidão Física e ELIMINADOS do Concurso.” Prevê o edital, ainda, o modo de execução, para que seja contabilizado o número de repetições na barra fixa. “1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra. 1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.” No caso, o autor não comprovou qualquer irregularidade concreta no procedimento do exame. O edital do concurso fixou critérios objetivos para cada modalidade física,incluindo número mínimo de repetições e forma de execução. Conforme se depreende da análise recursal, observou-se erros de execução no padrão exigido em edital como: realizar extensão da coluna cervical durante a execução e não ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra (em análise lateral), não totalizando, assim, 3 (três) repetições validas. Também não há nos autos elementos técnicos, laudos, gravações ou documentos que demonstrem erro material na correção ou descumprimento das normas editalícias pela banca. Assim, não houve ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação às normas editalícias e a lei que deslegitima a eliminação do candidato e portanto, a intervenção do judiciário para substituição da banca.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. P.R.I TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Bel.Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina