Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE FLORENCIO DE JESUS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência das informações de Id: 87150927 e 87150921. BURITI DOS LOPES, 3 de dezembro de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801019-37.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE FLORENCIO DE JESUS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência das informações de Id: 87150927 e 87150921. BURITI DOS LOPES, 3 de dezembro de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801019-37.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 13:51
Definitivo
03/12/2025, 13:50
Baixa Definitiva
03/12/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:56
Publicação
17/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FLORENCIO DE JESUS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA O Banco Bradesco S/A efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.725,95, a título de cumprimento da condenação imposta na sentença e confirmada parcialmente pelo Tribunal. A parte autora, devidamente intimada, anuiu expressamente com o valor depositado, não havendo impugnação nem pedido de complementação. Embora não tenha sido apresentada planilha de atualização nos autos, o depósito foi aceito pela parte vencedora, razão pela qual o montante depositado torna-se o valor final da condenação, para todos os fins processuais. No tocante à liberação dos valores, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% na sentença transitada em julgado e pertencem ao patrono por direito próprio (art. 23 da Lei 8.906/94). Assim, incidem sobre o valor da condenação aceito pelas partes. O contrato de honorários advocatícios não foi juntado aos autos, motivo pelo qual não há destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801019-37.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] defiro a expedição dos alvarás: a) em favor do advogado, JOAQUIM CARDOSO, CPF 536.359.063-87, no valor de R$ 772,59, referente aos honorários sucumbenciais (10%); b) em favor do autor, JOSÉ FLORENCIO DE JESUS, no valor de R$ 6.953,36, correspondente ao montante depositado (R$ 7.725,95), descontados apenas os honorários sucumbenciais. Considerando, o adimplemento integral da obrigação, a concordância da parte autora, o pagamento das custas finais remanescentes, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Após, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FLORENCIO DE JESUS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA O Banco Bradesco S/A efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.725,95, a título de cumprimento da condenação imposta na sentença e confirmada parcialmente pelo Tribunal. A parte autora, devidamente intimada, anuiu expressamente com o valor depositado, não havendo impugnação nem pedido de complementação. Embora não tenha sido apresentada planilha de atualização nos autos, o depósito foi aceito pela parte vencedora, razão pela qual o montante depositado torna-se o valor final da condenação, para todos os fins processuais. No tocante à liberação dos valores, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% na sentença transitada em julgado e pertencem ao patrono por direito próprio (art. 23 da Lei 8.906/94). Assim, incidem sobre o valor da condenação aceito pelas partes. O contrato de honorários advocatícios não foi juntado aos autos, motivo pelo qual não há destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801019-37.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] defiro a expedição dos alvarás: a) em favor do advogado, JOAQUIM CARDOSO, CPF 536.359.063-87, no valor de R$ 772,59, referente aos honorários sucumbenciais (10%); b) em favor do autor, JOSÉ FLORENCIO DE JESUS, no valor de R$ 6.953,36, correspondente ao montante depositado (R$ 7.725,95), descontados apenas os honorários sucumbenciais. Considerando, o adimplemento integral da obrigação, a concordância da parte autora, o pagamento das custas finais remanescentes, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Após, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FLORENCIO DE JESUS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA O Banco Bradesco S/A efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.725,95, a título de cumprimento da condenação imposta na sentença e confirmada parcialmente pelo Tribunal. A parte autora, devidamente intimada, anuiu expressamente com o valor depositado, não havendo impugnação nem pedido de complementação. Embora não tenha sido apresentada planilha de atualização nos autos, o depósito foi aceito pela parte vencedora, razão pela qual o montante depositado torna-se o valor final da condenação, para todos os fins processuais. No tocante à liberação dos valores, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% na sentença transitada em julgado e pertencem ao patrono por direito próprio (art. 23 da Lei 8.906/94). Assim, incidem sobre o valor da condenação aceito pelas partes. O contrato de honorários advocatícios não foi juntado aos autos, motivo pelo qual não há destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801019-37.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] defiro a expedição dos alvarás: a) em favor do advogado, JOAQUIM CARDOSO, CPF 536.359.063-87, no valor de R$ 772,59, referente aos honorários sucumbenciais (10%); b) em favor do autor, JOSÉ FLORENCIO DE JESUS, no valor de R$ 6.953,36, correspondente ao montante depositado (R$ 7.725,95), descontados apenas os honorários sucumbenciais. Considerando, o adimplemento integral da obrigação, a concordância da parte autora, o pagamento das custas finais remanescentes, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Após, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2025, 09:15
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE FLORENCIO DE JESUS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:81431686, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais remanecentes as quais foi condenado em sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 25 de agosto de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801019-37.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:38
Ato ordinatório
25/08/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE FLORENCIO DE JESUS DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores, danos morais e antecipação de tutela inaudita altera pars, aqui versada e proposta por José Florêncio de Jesus, parte ora apelado. A sentença (id. 24428888) consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a instituição bancária a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autoral, salvo as parcelas prescritas, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelante aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, garantindo inexistir prova de que agira com má-fé. Pede que seja respeitada a boa-fé objetiva e defende, portanto, a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização de danos morais e que seja afastada a incidência do art. 42, do CDC, da condenação em danos materiais. Aproveita o ensejo para prequestionar a matéria por meio dos dispositivos legais que enumera. Em suas contrarrazões, a apelada, após repisar não ter restado comprovada a regularidade da avença, pede a manutenção da sentença, entendendo não passíveis de provimento as arguições da apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Não há sequer prova acerca da contratação em si. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. De igual modo, deve ser observado e entendimento do colegiado quanto ao termo inicial do cômputo de juros e de correção monetária. Apenas para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801019-37.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo, conforme Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:31
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:25
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 19:24
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:38
Decurso de Prazo
29/06/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:20
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:42
Mero expediente
16/01/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 21:42
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:22
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 07:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:43
Mero expediente
17/07/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:17
Petição (Contestação)
30/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 07:45
Ato ordinatório
30/01/2023, 13:04
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:16
Audiência (conciliação; redesignada; Juiz(a))
20/09/2022, 11:45
Ato ordinatório
20/09/2022, 11:44
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:05
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:05
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:15
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
01/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:36
Mero expediente
06/12/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 23:58
Documento (Certidão)
20/09/2021, 23:58
Mudança de Classe Processual
20/09/2021, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2021, 22:25
Mero expediente
21/08/2021, 22:25
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 12:58
Documento (Certidão)
14/06/2021, 12:57
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:40
Decisão de Saneamento e Organização
05/01/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
18/10/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
12/10/2020, 21:21
Documento (Certidão)
12/10/2020, 21:21
Mero expediente
25/08/2020, 08:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 23:03
Documento (Certidão)
06/08/2020, 23:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 23:28
Petição (Contestação)
04/08/2020, 14:36
Mero expediente
03/08/2020, 14:10
Documento (Certidão)
17/07/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))