Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SERGIO RICARDO FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Urbana Empreendimentos Ltda. contra sentença que, além de julgar improcedentes os pedidos em ação indenizatória, revogou o benefício da justiça gratuita. A apelante renova o pedido de gratuidade, alegando incapacidade financeira para recolher as custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica comprovou efetivamente a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura o benefício à pessoa com insuficiência de recursos, mas o art. 99, § 3º, limita a presunção de veracidade às pessoas naturais. 4. A Súmula 481 do STJ dispõe que a pessoa jurídica só tem direito ao benefício se demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A apelante não apresentou documentação hábil que comprovasse sua incapacidade financeira, juntando apenas boletos e comprovantes de despesas, o que não evidencia hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência para obter o benefício da justiça gratuita. 2. A ausência de prova suficiente impede a concessão do benefício, conforme a Súmula 481 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/09/2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0852970-31.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela URBANA EMPREENDIMENTOS LTDA (Id. 24043564), para a reforma de sentença (Id. 24043562) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0852970-31.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. O benefício da assistência judiciária gratuita foi revogado pela sentença recorrida, motivo pela qual, a Apelante pleiteou, novamente, a sua concessão em sede recursal, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas recursais. No despacho de id. 25950054, foi proferido despacho intimando a parte Apelante, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses, atos constitutivos ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. Sobre a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, § 3º, do CPC, por sua vez, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não é o caso em espécie, uma vez que
trata-se de pedido de benefício da Justiça Gratuita formulado por pessoa jurídica. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme prevê a Súmula nº. 481 do STJ, in verbis: “Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em apreço, o magistrado determinou que a empresa ré, ora Apelante, comprovasse a alega hipossuficiência financeira, devendo, para tanto, acostar aos autos acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses, atos constitutivos ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais. Devidamente intimada, a empresa agravante, limitou-se a juntar alguns boletos e comprovantes de despesas, mas, não foram apresentados os demais documentos, conforme determinou esse Relator. Desta forma, em que pese a alegação de que a receita auferida pela empresa não é capaz de suprir o saldo de contas a pagar, não ficou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com o pagamento da quantia supracitada sem prejuízo de sua própria subsistência como pessoa jurídica, mormente, porque, a documentação acostada aos autos revela capacidade financeira incompatível com o estado de pobreza. Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. BENEFÍCIO. GRATUIDADE. JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica é medida excepcional e depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios. 2. A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07125048820248070000 1891142, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Com estes fundamentos, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator