Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUSENIR MARQUES MOREIRA
REU: VANESSA MARQUES MOREIRA DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800602-07.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por AUSENIR MARQUES MOREIRA em face de VANESSA MARQUES MOREIRA. A requerente é mãe da interditanda, conforme documento de identidade acostada aos autos (id. 60635270). Narra, em síntese, que a interditanda durante um vasto período, recebeu Benefício Assistencial (BPC), em decorrência da CID-10 F72.0 - retardo mental grave - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento, e em razão da sua incapacidade física e mental e da necessidade de ser representada perante a autarquia previdenciária, requer o deferimento da curatela provisória. Juntou aos autos, além de documentos pessoais e de representação, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atestado médico, comprovante do cadastro único, dados bancários em que recebe o benefício previdenciário, ficha de atendimento médico e receituário médico. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para que seja nomeada curador provisório. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, frisa-se que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Além disso, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil (CPC). Nesta toada, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Ritos, o qual unificou os pressupostos fundamentais à sua concessão, a saber: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Consoante o artigo 749 do Código de Processo Civil, também autoriza, caso a urgência seja justificada, a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Pois bem, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito, quais sejam, o atestado médico datado em 06/02/2024 (id. 60635273); aliado às fichas de atendimentos médicos durante o período de 01/02/1999 a 12/03/2024 (id.60635277); comprovante do cadastro único e os dados bancários em que recebe o benefício previdenciário. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente
no caso vertente, na medida em que a interditanda, ao que parece, possui incapacidade física e mental. Neste caso, caso a curatela provisória não seja deferida a fim de autorizar que terceira pessoa possa representá-la, a fim de realizar as transações relativas ao recebimento de benefício previdenciário ficará sem acesso aos valores e consequentemente privada dos cuidados essenciais. Por fim, consigne-se que a requerente é mãe da interditanda, sendo pessoa legítima para assumir o exercício da curatela, a teor do artigo 747, II do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, porquanto presentes os requisitos caracterizadores à sua concessão, conforme art. 300 do CPC, para CONCEDER à AUSENIR MARQUES MOREIRA a CURATELA PROVISÓRIA de sua filha VANESSA MARQUES MOREIRA, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil até a decretação da decisão final, conforme artigo 749, parágrafo único do CPC. Ressalte-se que os poderes conferidos pela curatela provisória se limitam aos atos patrimoniais e negociais, inclusive referentes à movimentação de contas bancárias e recebimento de benefícios previdenciários, que não importem em transferência ou renúncia de direito e sejam necessários à sobrevivência do interditando, mantendo-se inalterados os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve ainda a curadora provisória observar as limitações impostas pelos artigos 1.774 c/c 1.748 do Código Civil, sendo-lhe vedado, sem autorização do juiz: aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos, transigir, vender os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido, propor em juízo as ações, ou nelas assistir o interditando, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. EXPEÇA-SE termo de curatela provisória. Ato contínuo,
RECEBO a petição inicial, adotando o rito previsto no artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e não havendo nos autos elementos que indiquem em sentido contrário CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do art. 759, I, do CPC. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, a teor do art. 752, §1º, do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública nos termos do art. 72, I, do CPC. Designe-se, por ato ordinatório, data e horário para a audiência de entrevista. Sucessivamente, CITE-SE a interditanda, na pessoa de sua curadora provisória, para a audiência de entrevista, na forma do art. 751 do CPC. Consigno, por oportuno, que, conforme Provimento 135/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas residentes fora da comarca, referentes a processos de quaisquer competências que tramitem em meio eletrônico, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto no referido normativo e no Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 10/2018. Disponibilize-se, por meio de ato ordinatório, link para ingresso virtual para eventual excepcionalidade. Alerte-se que, nos termos do art. 751 do CPC, nesta oportunidade, o juiz entrevistará o interditando minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Constatada a impossibilidade de entrevistar-se o interditando, em vista de seu quadro de saúde, este juízo procederá a oitiva de parentes e de pessoas próximas, conforme autoriza o artigo 751, § 4º do CPC. Em seguida à referida audiência, a requerida poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do art. 759, I, do CPC. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, a teor do art. 752, §1º, do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública nos termos do art. 72, I, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, data registrada no sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito em Substituição da Vara Única da Comarca de Parnaguá