Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848762-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A. A parte autora é beneficiária do INSS com o benefício (NB 137.778.718-1 ) conforme extratos anexos, e a mesma, se valendo desta condição, realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto ao réu, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo. Aduz, em suma, que realizou um empréstimo, com prazo inicial e final de pagamento, entretanto em virtude da contratação de um destes supostos empréstimos se estaria contraindo outro serviço da instituição bancária (reitera-se, serviço este não desejado), denominado Reserva de Margem Consignável - RCC, o qual enseja um desconto sobre a remuneração da autora, ou seja, de forma oculta, sem o devido cuidado na prestação do serviço quanto ao dever de informação e transparência, o Réu incluiu, sem a expressa manifestação da vontade do cidadão, o aludido cartão de crédito, diminuindo assim seu benefício, que, por obviedade, é verba de natureza alimentar, causando prejuízo à autora. Ocorre que, a autora não requereu o referido cartão de crédito desconhece qualquer contratação realizada neste sentido e jamais autorizou este tipo de desconto dos seus rendimentos, tendo sido, na verdade, ludibriada pelo banco, que ao oferecer um suposto empréstimo consignado, estava, efetivamente, vendendo um serviço de cartão de crédito. Requer a concessão da gratuidade processual; a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao requerido a suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado incidentes sobre os seus rendimentos. Juntou documentos pessoais e contracheques com descontos relativos ao contrato discutido. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC, vez que o requerente comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, atendendo os requisitos legais, bem como a tramitação prioritária, nos termos do parágrafo 1.º, art. 152 da Lei 8.069/90. Sobre o pedido de tutela de urgência, destaco que, nos termos do art. 300, do CPC/2015, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando: "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo": Não obstante se enxergue a probabilidade do direito da autora, visto nos casos de urgência e emergência, não há elementos evidenciadores de que a autora não tenha sido informada e esclarecida sobre o tipo de contratação realizada, face a existência de relação jurídica com a instituição financeira demandada. Ademais disso, entendo que pela documentação apresentada, em sede de cognição sumária, não está presente o perigo da demora que embase a concessão de liminar, uma vez que inexistente razão que justifique a prestação jurisdicional imediata, por se tratar de valor em pecúnia que não gere prejuízos imediatos à parte autora, e por não haver possibilidade de prejuízo na prestação após a devida instrução processual. Ressalte-se que o desconto em folha de pagamento constitui característica marcante do negócio contratado (cartão de crédito consignado) e se mostra temerário, com base em meras alegações da devedora, afastar a legítima garantia do credor de que continuará a haver o automático pagamento periódico de parte do débito remanescente. Por fim, após dilação probatória, caso fique comprovada a fraude realizada e responsabilidade da parte ré, o devido ressarcimento pode vir a ser determinado por sentença, entretanto não resta comprovado nos autos o risco de dano irreparável para a parte autora que justifique a determinação de ressarcimento via antecipação de tutela. Assim, com fundamento no art.300, CPC, por não vislumbrar o perigo da demora, no momento, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344, do CPC). Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina