Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE LUCENA VASCONCELOS FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000036-23.2011.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, DPVAT]
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT ajuizada por RAIMUNDO DE LUCENA VASCONCELOS FILHO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor máximo previsto em lei para invalidez permanente e a quantia paga na via administrativa. Sustenta o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 22 de abril de 2008, do qual resultou invalidez permanente decorrente de fratura na clavícula esquerda. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 11226581 - pág. 50). A ré apresentou contestação (Id. 15045197), na qual confirmou o sinistro e o pagamento administrativo. Alegou, contudo, que a invalidez do autor é parcial, e não total, razão pela qual a indenização foi paga de forma proporcional, conforme apurado por perícia médica administrativa e em consonância com a Súmula 474 do STJ. Defendeu a validade da quitação dada e a necessidade de produção de prova pericial judicial para a correta graduação da lesão. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O feito teve tramitação complexa, marcada por sucessivas tentativas de realização de prova pericial. Foram proferidas decisões para produção da prova nos Ids. 7183308 (pág. 7), 11226582 (pág. 71), 14641276 (pág. 78), 55631038 (pág. 218) e 76025348 (pág. 246), com nomeação de diferentes peritos, os quais, por motivos diversos, não lograram realizar o exame. A ré comprovou o depósito dos honorários periciais (Id. 15174972). Após a desistência do perito nomeado no Id. 14641276, conforme certidão de Id. 31930111, e novas tentativas frustradas, foi nomeado o Dr. Estevão E. L. Diniz, com perícia designada para 09/08/2025 (Id. 78268053). Contudo, foi certificado nos autos que o autor não compareceu à data agendada para a realização do exame pericial (Id. 84391362). Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 85310176). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, estando apto para o julgamento de mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e do grau de invalidez permanente que acomete o autor em decorrência do acidente de trânsito noticiado, a fim de se aferir a correção do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT e a eventual existência de saldo remanescente em favor da parte demandante. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o fato constitutivo do direito à complementação da indenização é a demonstração de que sua invalidez permanente possui um grau de repercussão superior àquele considerado pela seguradora na esfera administrativa, que serviu de base para o cálculo do valor já adimplido. A aferição do grau de invalidez, por sua natureza eminentemente técnica, exige, de forma indispensável, a produção de prova pericial médica. É por meio do laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, que o juízo pode obter os elementos técnicos necessários para aplicar a tabela de graduação de invalidez prevista na Lei nº 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/2009) e, assim, proferir um julgamento justo e fundamentado. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, ciente da imprescindibilidade de tal prova, envidou todos os esforços para a sua realização. Conforme se depreende do relatório, o processo atravessou longo período com sucessivas nomeações de peritos e designações de datas para o exame, demonstrando a diligência do Poder Judiciário em viabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da causa. A ré, por sua vez, cumpriu com a determinação judicial de adiantar os honorários periciais (Id. 15174972), afastando qualquer óbice financeiro à realização do ato. Finalmente, após a nomeação do Dr. Estevão E. L. Diniz, a perícia foi designada para o dia 09 de agosto de 2025 (Id. 78268053), sendo a parte autora devidamente intimada para comparecer (Id. 78270409). Todavia, conforme certificado pela serventia no Id. 84391362, o autor, de forma injustificada, não compareceu ao ato, frustrando, mais uma vez, a produção da prova que lhe incumbia para a demonstração de seu direito. A ausência do autor à perícia médica, ato para o qual foi regularmente intimado e cuja realização era de seu primordial interesse, acarreta graves consequências processuais. Embora não se configure abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, a conduta omissiva da parte implica na preclusão da oportunidade de produzir a prova técnica essencial e, consequentemente, no não cumprimento de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A parte que se furta a colaborar com a instrução processual, especialmente quando se trata de prova que depende de sua participação pessoal e direta, não pode se beneficiar de sua própria inércia. Os documentos médicos carreados com a inicial, embora indiquem a ocorrência da lesão (fratura de clavícula), são insuficientes para, por si sós, estabelecerem o percentual exato da perda funcional permanente, nos moldes exigidos pela legislação específica do seguro DPVAT. Sem o laudo pericial, o pleito autoral carece de sustentação probatória robusta, permanecendo no campo das meras alegações. Não há nos autos elementos de convicção seguros que permitam a este Juízo concluir que a invalidez do autor seja de grau superior àquele já indenizado administrativamente. Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados no Id. 15174973 em favor da parte ré, que os adiantou. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio