Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA DO SOCORRO BRAGA SOARES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA DO SOCORRO BRAGA SOARES DA SILVA, ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO, TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO, CAROLINE CRISTINA BRAGA CASTRO, GARDENIA MARIA BRAGA DE CARVALHO, LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO
REU: ANA CAROLINA PEREIRA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802847-29.2023.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GONZAGA DA SILVA
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DA SILVA, representado pelos herdeiros, em face de ANA CAROLINA PEREIRA LIMA, todos qualificados. Indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação da demandada (Id 36150228). Demandada não citada (Id 43211276). Determinada a intimação do autor para informar endereço atualizado ou requerer o que entender de direito (Id 43211283), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 44789954). Determinada a intimação pessoal dos autores para manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção (Id 49331317), alguns autores foram intimados, decorrendo o prazo sem manifestação e os demais os avisos de recebimento retornaram sem cumprimento (Id 81914537). Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, II do CPC que o feito deverá ser extinto caso o processo fique parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Intimados, conforme determina o art. 485, §1º do CPC, não houve manifestação dos autores no feito. Quando o abandono da causa pelo autor for antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de requerimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Custas remanescentes pelos autores, caso existam. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina