Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802212-77.2025.8.18.0140.
APELANTE: TERESINHA SOARES DE SOUSA RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Vistos, etc. A controvérsia apresentada neste processo envolve diretamente a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e a configuração de dano moral em caso de eventual nulidade dessa modalidade de crédito. É importante notar que essa matéria específica foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, o que exige uma atenção especial quanto ao andamento do feito para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO para formalizar o Tema Repetitivo 1.414. A finalidade desse julgamento é definir parâmetros objetivos para verificar a validade e o possível caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O tribunal superior vai analisar especificamente o dever das instituições financeiras de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, principalmente quando este alega que sua intenção real era contratar um empréstimo consignado simples. Além disso, o tema aborda o problema da dívida que se prolonga por tempo indeterminado devido à insuficiência dos descontos mensais para quitar o saldo devedor diante dos juros aplicados. O julgamento do Tema 1.414 também deve definir quais serão as consequências caso o contrato seja invalidado. O Superior Tribunal de Justiça vai decidir se as partes devem retornar ao estado anterior, se o contrato deve ser transformado em um empréstimo consignado comum ou se as cláusulas devem ser revisadas, além de verificar se essa situação gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça também afetou o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.328. Neste caso, a questão específica submetida a julgamento é se existe o chamado dano moral presumido, ou seja, aquele que não precisa de prova do abalo psicológico, quando a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário for considerada inválida. Diante da relevância e da abrangência dessas discussões, no dia 13 de março de 2026, o Ministro Raul Araújo, relator dos recursos afetados aos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 no Superior Tribunal de Justiça, proferiu uma decisão monocrática determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que tratem dessa mesma controvérsia. Essa medida, fundamentada no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi publicada oficialmente no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de março de 2026. Conforme assentado pelo Ministro relator, a suspensão nacional é necessária porque existe uma enorme quantidade de processos sobre o mesmo assunto em tramitação, com decisões divergentes entre os tribunais brasileiros. O objetivo principal da suspensão é aguardar a definição de uma tese única que oriente todos os juízes e tribunais do país, evitando julgamentos contraditórios para casos idênticos e garantindo que todos os cidadãos recebam o mesmo tratamento jurídico. Ao analisar o caso concreto da apelante Teresinha Soares de Sousa Ramos, verifico que as alegações de erro na contratação, falta de informação adequada sobre a reserva de margem consignável e a natureza abusiva da dívida se enquadram perfeitamente nas questões que serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas citados. Portanto, a continuidade do julgamento deste recurso neste momento poderia resultar em uma decisão que venha a contrariar a tese que será fixada em breve pela corte superior. Considerando que a matéria discutida neste recurso está totalmente inserida no âmbito das controvérsias dos temas repetitivos 1.414 e 1.328, a suspensão do processo é uma medida obrigatória, conforme as regras do Código de Processo Civil e a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, em cumprimento à ordem de suspensão nacional e com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO até que ocorra o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se esta decisão. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se com as cautelas necessárias. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator