Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
EXECUTADO: ELIESIO DA SILVA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819970-50.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em face de ELIÉSIO DA SILVA FERNANDES, em razão de inadimplência referente a despesas condominiais vinculadas à unidade objeto da demanda. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito por meios constritivos diversos, a exequente requereu a penhora do imóvel relacionado à presente execução. Em razão da certidão imobiliária acostada aos autos, constatou-se que o bem permanece formalmente registrado em nome de J C EMPREENDIMENTOS LTDA, a qual, instada a se manifestar, informou a existência de compromisso de compra e venda firmado com o executado, já quitado, afirmando não se opor à constrição judicial, mas requerendo declaração de inexistência de culpa, responsabilidade ou imposição de encargos/sucumbência. Por sua vez, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a terceira interessada permanece como proprietária registral do imóvel e que, diante da natureza propter rem das obrigações condominiais, não seria possível afastar eventual responsabilização. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a presente execução foi ajuizada exclusivamente em face de ELIÉSIO DA SILVA FERNANDES, inexistindo inclusão da empresa J C EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da demanda. Embora o imóvel permaneça registrado formalmente em nome da terceira interessada, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de responsabilidade solidária ou sua equiparação à condição de co-devedora. Com efeito, a solidariedade constitui exceção no sistema jurídico e não se presume, decorrendo exclusivamente de previsão legal ou de convenção expressa entre as partes, conforme estabelece o art. 265 do Código Civil: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Nesse contexto, a manifestação apresentada pela exequente, ao invocar os arts. 264 e 275 do Código Civil, não se revela suficiente para amparar a tese de solidariedade, porquanto tais dispositivos tratam dos efeitos jurídicos das obrigações solidárias já existentes, não constituindo fundamento autônomo apto a criar solidariedade entre promitente-vendedor e promitente-comprador. Além disso, não foi apontada norma específica ou cláusula contratual que estabeleça solidariedade entre a empresa promitente-vendedora e o executado relativamente às obrigações perseguidas nesta execução. Por outro lado, igualmente não merece acolhimento o pedido formulado por J C EMPREENDIMENTOS LTDA para que seja proferida declaração ampla de inexistência de culpa ou responsabilidade. Isso porque tal pretensão extrapola os limites objetivos da presente execução, na medida em que busca pronunciamento jurisdicional definitivo acerca de matéria que não integra o objeto processual atualmente submetido à apreciação judicial, podendo eventual discussão a respeito de responsabilidade material ou efeitos decorrentes da titularidade registral ser analisada em demanda própria, caso suscitada. No tocante à constrição pretendida, considerando os elementos constantes dos autos e a existência de compromisso de compra e venda quitado, revela-se juridicamente possível que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos do executado, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO a constrição dos direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel objeto do compromisso de compra e venda; b) INDEFIRO o pedido formulado por J C EMPREENDIMENTOS LTDA de declaração de inexistência de culpa ou responsabilidade; c) ESCLAREÇO que a presente decisão não implica reconhecimento de responsabilidade solidária da terceira interessada, tampouco sua inclusão no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina