Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA e outros
REU: SONIA MARIA ARAUJO MELO GOMES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000871-77.2015.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA, MARIA DOS ANJOS CARDOSO AMORIM em face de CARLOS GOMES, SONIA E MARIA ARAUJO MELO GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. Nomeada a perita judicial, esta apresentou proposta de honorários periciais (ID 79518630). Instadas a se manifestarem acerca do pagamento dos honorários periciais, a parte autora concordou com o valor arbitrado, requerendo, contudo, que o custeio fosse dividido entre as partes (ID 87961650). Por sua vez, a parte requerida sustentou que o ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair exclusivamente sobre a parte autora, ao argumento de que foi esta quem formulou o pedido e que, ademais, já suportará despesas com a contratação de assistente técnico para acompanhamento da perícia (ID 88105492). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a perícia antecipar a remuneração do expert. Ainda que a prova técnica tenha sido determinada de ofício pelo Juízo, observa-se que a perícia mostra-se imprescindível, sobretudo, para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, a quem compete o ônus da prova, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Desse modo, tendo em vista que a demanda foi proposta pela parte autora sob a alegação de invasão de área pelos requeridos, sendo a perícia necessária para demonstrar a extensão da suposta ocupação irregular narrada na inicial, revela-se adequado atribuir à parte autora o adiantamento dos honorários periciais. Ressalte-se que eventual sucumbência ao final poderá ensejar o ressarcimento da despesa pela parte vencida, conforme apuração posterior.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que promova o depósito dos honorários periciais apresentados pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização dos trabalhos periciais. Ainda, nos termos da Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, no seu art. 4º, inc. XVI, determino a SUSPENSÃO do feito até a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo ao processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina