Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
REU: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825080-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS. Feita a intimação pessoal para se manifestar sobre o prosseguimento do feito,como também por meio de advogado, o exequente não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Mesmo intimada pessoalmente, conforme determina o art. 485, §1º do CPC, a parte autora não supriu a falta, mantendo-se inerte. Quando o abandono da causa pelo autor for antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de requerimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:19
Publicação
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
REU: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825080-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS. Feita a intimação pessoal para se manifestar sobre o prosseguimento do feito,como também por meio de advogado, o exequente não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Mesmo intimada pessoalmente, conforme determina o art. 485, §1º do CPC, a parte autora não supriu a falta, mantendo-se inerte. Quando o abandono da causa pelo autor for antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de requerimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
REU: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825080-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS. Feita a intimação pessoal para se manifestar sobre o prosseguimento do feito,como também por meio de advogado, o exequente não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Mesmo intimada pessoalmente, conforme determina o art. 485, §1º do CPC, a parte autora não supriu a falta, mantendo-se inerte. Quando o abandono da causa pelo autor for antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de requerimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
REU: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825080-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS. Feita a intimação pessoal para se manifestar sobre o prosseguimento do feito,como também por meio de advogado, o exequente não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Mesmo intimada pessoalmente, conforme determina o art. 485, §1º do CPC, a parte autora não supriu a falta, mantendo-se inerte. Quando o abandono da causa pelo autor for antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de requerimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:19
Publicação
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
REU: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825080-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS. Feita a intimação pessoal para se manifestar sobre o prosseguimento do feito,como também por meio de advogado, o exequente não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Mesmo intimada pessoalmente, conforme determina o art. 485, §1º do CPC, a parte autora não supriu a falta, mantendo-se inerte. Quando o abandono da causa pelo autor for antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de requerimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
REU: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825080-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS. Feita a intimação pessoal para se manifestar sobre o prosseguimento do feito,como também por meio de advogado, o exequente não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Mesmo intimada pessoalmente, conforme determina o art. 485, §1º do CPC, a parte autora não supriu a falta, mantendo-se inerte. Quando o abandono da causa pelo autor for antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de requerimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:44
Abandono da causa
19/03/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:31
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: CLASSE: ASSUNTO(S): [] C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento ao mandado retro (ID83620953), extraído dos autos nº 0825080-93.2018.8.18.0140, compareci no endereço consignado, no dia 14 de outubro às 09:00 horas, e lá, DEIXEI DE INTIMAR DANILO BAIÃO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, na pessoa de seu representante legal, em virtude da parte não se encontrar atualmente no endereço, que é um Ponto de Aluguel, que se encontra fechado, segundo informações de trabalhares de lojas vizinhas ao endereço. Ante o exposto devolvo o presente mandado para as providências legais. Dou fé. Teresina-PI, 27 de outubro de 2025. LUZIMAR PEREIRA DA SILVA Oficial(a) de Justiça
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:35
Mero expediente
03/12/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:40
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:12
de Instrução e Julgamento (realizada)
12/11/2025, 13:46
Publicação
10/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: CLASSE: ASSUNTO(S): [] C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento ao mandado retro (ID83620953), extraído dos autos nº 0825080-93.2018.8.18.0140, compareci no endereço consignado, no dia 14 de outubro às 09:00 horas, e lá, DEIXEI DE INTIMAR DANILO BAIÃO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, na pessoa de seu representante legal, em virtude da parte não se encontrar atualmente no endereço, que é um Ponto de Aluguel, que se encontra fechado, segundo informações de trabalhares de lojas vizinhas ao endereço. Ante o exposto devolvo o presente mandado para as providências legais. Dou fé. Teresina-PI, 27 de outubro de 2025. LUZIMAR PEREIRA DA SILVA Oficial(a) de Justiça
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:24
Mero expediente
22/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:15
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
REU: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO e outros DECISÃO Conforme determinado em Decisão em Agravo de Instrumento (Id 76872327) e em razão da não intimação das partes em tempo hábil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825080-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2025, às 10:30 horas, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal do autor acerca dos fatos narrados na demanda, bem como a oitiva de testemunhas previamente arroladas, a ser realizada de forma presencial na sede deste juízo. Fixo prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes, querendo, indiquem as testemunhas a serem ouvidas, com as informações, se possível, indicadas no art. 450 do CPC. Deverá o patrono de cada parte providenciar a intimação da testemunha por ele arrolada, cumprindo seu patrono juntar nos autos no prazo de 03 (três) dias da data da audiência, comprovante de intimação (art. 455, caput, §1º do CPC), sob pena de ser considerada como desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º do CPC), ou se comprometer a levar as testemunhas arroladas a comparecer à audiência independente de intimação (art. 455, caput, §§ 1º e 2º do CPC). Fica autorizada a intimação das testemunhas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, I, II, III, IV, V do CPC. Intime-se o autor, intime-se a Defensoria Pública atuando como curador especial dos demandados. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/10/2025, 00:00
Mandado
30/09/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:29
de Instrução e Julgamento (redesignada)
30/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:21
Outras Decisões
18/09/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 10:44
Publicação
15/09/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDAREU: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS DESPACHO Conforme determinado em Decisão em Agravo de Instrumento (Id 76872327),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825080-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada de forma presencial na sede deste juízo. Fixo prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes, querendo, indiquem as testemunhas a serem ouvidas, com as informações, se possível, indicadas no art. 450 do CPC. Deverá o patrono de cada parte providenciar a intimação da testemunha por ele arrolada, cumprindo seu patrono juntar nos autos no prazo de 03 (três) dias da data da audiência, comprovante de intimação (art. 455, caput, §1º do CPC), sob pena de ser considerada como desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º do CPC), ou se comprometer a levar as testemunhas arroladas a comparecer à audiência independente de intimação (art. 455, caput, §§ 1º e 2º do CPC). Fica autorizada a intimação das testemunhas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, I, II, III, IV, V do CPC. Intime-se o autor por meio de seu patrono e a Defensoria Pública atuando como curador especial dos demandados. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDAREU: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO, EDSON SANTOS DESPACHO Conforme determinado em Decisão em Agravo de Instrumento (Id 76872327),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825080-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada de forma presencial na sede deste juízo. Fixo prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes, querendo, indiquem as testemunhas a serem ouvidas, com as informações, se possível, indicadas no art. 450 do CPC. Deverá o patrono de cada parte providenciar a intimação da testemunha por ele arrolada, cumprindo seu patrono juntar nos autos no prazo de 03 (três) dias da data da audiência, comprovante de intimação (art. 455, caput, §1º do CPC), sob pena de ser considerada como desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º do CPC), ou se comprometer a levar as testemunhas arroladas a comparecer à audiência independente de intimação (art. 455, caput, §§ 1º e 2º do CPC). Fica autorizada a intimação das testemunhas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, I, II, III, IV, V do CPC. Intime-se o autor por meio de seu patrono e a Defensoria Pública atuando como curador especial dos demandados. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:03
de Instrução e Julgamento (designada)
11/09/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:01
Decurso de Prazo
05/05/2025, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:06
Outras Decisões
25/03/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:57
Mero expediente
24/09/2024, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 19:49
Ato ordinatório
29/04/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:47
Petição (Contestação)
22/04/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:32
Mero expediente
30/11/2023, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Edital)
09/03/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:28
Mero expediente
02/03/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:47
Decurso de Prazo
24/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:36
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:28
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:26
Mandado
12/05/2022, 06:51
Mandado
12/05/2022, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 09:11
Documento (Mandado)
11/05/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:35
Ato ordinatório
23/03/2022, 11:34
Documento (Certidão)
23/03/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:58
Documento (Certidão)
25/02/2022, 18:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:25
Documento (Certidão)
07/12/2021, 20:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:11
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 17:15
Mandado
18/08/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2021, 19:45
Documento (Mandado)
24/02/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 19:21
Mero expediente
07/02/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 11:07
Documento (Certidão)
05/02/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:38
Ato ordinatório
01/02/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))