Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800650-19.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] ESPÓLIO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CC APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação (ID. 2835763). Contestação (ID. 3275019). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID. 10167196). Manifestação do promovente vindicando a desistência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 12611999). Despacho determinando a intimação do promovido para se manifestar acerca do pedido de desistência (ID. 23485077). O requerido se manifestou concordando ID 24265568, desde que a parte renuncie o direito da ação. Decisão intimando ID 30884635 a parte autora sobre a exigência do INSS. A parte autora não concordou com as exigências do INSS 31178848. Decisão id 51900696 suspendendo o processo tendo em vista o falecimento da parte autora. A parte juntou manifestação sobre dos herdeiros informando que não há objeção quanto a renúncia da ação. É o relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme preceito contido no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Segundo disposto no § 4º, acima transcrito, apresentada a contestação, é defeso ao promovente desistir da ação sem o consentimento do promovido. No caso sub judice, nota-se que não há objeções quanto a desistência, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em epígrafe e, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais, pelo benefício da justiça gratuita concedido anteriormente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras