Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA PINTO DA SILVA
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800849-87.2019.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor. Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 2.831,44 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1300128997999, na agência n° 2844 do Banco Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FRANCISCA PINTO DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 347.367.943-72, residente e domiciliado(a) na cidade de Campo Largo – Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado KERLON DO RÊGO FEITOSA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 13.112, endereço profissional na Rua Leônidas Melo, 225, Bairro Fátima, em Barras - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 00023198-4, titular: KERLON DO RÊGO FEITOSA, CPF: 047.167.993-36. PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA PINTO DA SILVA
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800849-87.2019.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor. Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 2.831,44 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1300128997999, na agência n° 2844 do Banco Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FRANCISCA PINTO DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 347.367.943-72, residente e domiciliado(a) na cidade de Campo Largo – Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado KERLON DO RÊGO FEITOSA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 13.112, endereço profissional na Rua Leônidas Melo, 225, Bairro Fátima, em Barras - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 00023198-4, titular: KERLON DO RÊGO FEITOSA, CPF: 047.167.993-36. PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto