Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA SANTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800783-06.2025.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de JOSÉ PEREIRA SANTANA, ambos já qualificados, baseada em título de crédito (ced. rural hipotec. nr.: 10.2016.391.1167) cujo original não foi apresentado neste juízo pelo exequente. Em casos como este, o Superior Tribunal de Justiça tem há muito perfilhado o entendimento de que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos (T3, REsp 1.946.423, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021). Na espécie, não obstante ter sido intimado para que disponibilizasse à Secretaria o título de crédito original, em atenção ao princípio da cartularidade e ao disposto no art. 798, I, “a”, do CPC, o exequente não atendeu à determinação deste juízo, configurando a hipótese de indeferimento da inicial prevista no art. 801 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 801, ambos do CPC. Custas pelo exequente, já recolhidas. Intime-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência R