Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: ODILON AMORIM APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 25592726) e ODILON AMORIM (ID 25592733), respectivamente, pretendendo ambos a reforma da sentença (ID 25592724) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800946-29.2023.8.18.0042) ajuizada pela parte autora/2º Apelante em desfavor do réu/1º Apelante, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença(PI), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial nulificando o contrato de empréstimo consignado, declarando inexigível o débito; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização à parte autora/2º apelante em valor equivalente ao dobro dos descontados indevidos retirados do benefício previdenciário - INSS, a título de danos materiais; e, ainda, condenar parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais. Por fim, determinou na sentença recorrida a compensação do valor depositado na conta de titularidade da parte autora/apelante. Tendo em vista a sucumbência da parte ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Compulsando os autos, em especial, a petição inicial constata-se que o 2º apelante não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – id 11806483), que a seguir transcrevo: “ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90. (...) Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto, tão somente, para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte apelante não sucumbiu do pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. Demais disso, constato, ainda, que nas contrarrazões à Apelação do Banco Bradesco S/A foi suscitada de forma inédita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, cujo reconhecimento, também, prejudica o julgamento do mérito recursal. Assim sendo, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa prevista no artigo 10 do CPC, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda, que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação das partes apelantes/apeladas, através de seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator. Determino, ainda, que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, o 2º Apelante/Autor se manifeste sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitadas nas contrarrazões do 2º Apelado. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800946-29.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE/