Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CICERO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando detidamente os autos, infere-se, ausência no recolhimento das custas no momento da interposição do recurso de apelação cível contido no ID n° 28018546, ferindo o que reza o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por conseguinte, considerando que o recolhimento de custas processuais são questões de ordem pública e estão fortemente relacionadas como aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, desde que seja dado prévio conhecimento às partes em razão de sua importância para as garantias constitucionais. DO EXPOSTO,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801478-36.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] INTIME-SE, o (a) apelante, por seu patrono, para, recolher o preparo recursal em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção consoante o art. 1.007, §4º, do CPC. Cumpridas as formalidades de praxe, façam-me os autos conclusos. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada