Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DA CRUZ E SILVA, ENIO FRANCISCO DA SILVA, ELIENE ANTONIA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000880-63.2010.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco da Cruz e Silva, fundada em dívida decorrente de cédula rural pignoratícia e hipotecária. O executado não foi localizado no endereço inicial (ID 5496921 - Pág. 35), mas foi realizado o arresto de bens (ID 5496921 - Pág. 40), em 2011. Ciente a exequente, em 09/01/12, forneceu novo endereço para localização do devedor (ID 5496921 - Pág. 45) e, a partir de 2013, requereu a suspensão sucessiva do feito até 2019, em decorrência de legislação federal. Retomada a tramitação em 18/01/2020 (ID 7927573) requereu pesquisas judiciais que foram indeferidas em maio daquele ano, com determinação de suspensão (ID 9523102). Após apresentação de novos endereços, foi determinada a localização do executado, culminando na identificação de seu óbito (ID 22102231). A exequente identificou sucessores (ID 23090814) que, todavia, não foram localizados. Em 29/03/2025 indicou outra sucessora (ID 73225240). É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. Em primeiro lugar, identifico que o executado originário nunca foi localizado nos autos antes da notícia de que faleceu. A própria exequente trouxe a informação de que o falecimento ocorreu em 22/07/2020, portanto, após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. Nesse contexto, ainda que sob o espeque inadequado da sucessão processual - porquanto o réu não foi citado -, foi dada a oportunidade para a exequente regularizar o polo passivo, o que, até o momento não ocorreu e, nesse momento, verifica-se o óbice causado pela prescrição da pretensão. Sem delongas, no caso de execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, que tem incidência automática, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF) e o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural (onde se inclui cédula rural pignoratícia e hipotecária), no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal (arts. 9º, I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66) (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR). Assim, lastreada a execução em cédula rural pignoratícia, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há incidência do prazo previsto no aludido diploma legal. No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Tal raciocínio, isto é, a fluência automática dos prazos também é possível de se aplicar quando há localização dos bens, pela própria natureza da prescrição acima explanada. Posto isto, desnecessária é a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da (não) localização dos bens penhoráveis. Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, observa-se que a exequente foi cientificada da não localização do executado ainda em 2012 (ID 5496921 – Pág. 45). Mesmo considerando todo o período de suspensão que recaiu sobre esta ação, quando a tramitação foi retomada, em 18/01/2020 (ID 7927573), a própria exequente, ratificando sua ciência, requereu novas diligências para localizar o devedor, as quais foram indeferidas por ausência de efetividade. A partir dessa data, passou a incidir o prazo automático de suspensão de um ano, decorrente da impossibilidade de localização do executado, conforme entendimento consolidado no âmbito da prescrição intercorrente. Esse prazo se encerrou em 18/01/2021, momento em que se iniciou o prazo prescricional trienal aplicável à espécie. Ressalte-se, novamente, que os prazos incidem automaticamente. Decorridos mais de quatro anos desde então, não houve localização do executado nem notícia de herdeiros que pudessem prosseguir no polo passivo. Durante esse período, a exequente limitou-se a reiterar requerimentos sem eficácia prática, sem adotar providências concretas e adequadas para a regularização da marcha processual. Cumpre registrar que competia à exequente, desde o início, empreender diligências eficazes para localizar o executado, não havendo previsão legal que atribua ao mero peticionamento — desacompanhado de medidas idôneas — efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente. A jurisprudência, inclusive, é firme ao afirmar que apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o fluxo do prazo prescricional, não bastando iniciativas formais destituídas de utilidade prática (Tema 568, STJ). Diante desse cenário, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu inerte por período superior ao prazo trienal, sem a adoção de atos executivos efetivos capazes de impulsionar a demanda ou alcançar o resultado útil pretendido. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Desconstituam-se eventuais penhoras e comunique-se, pelo sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio de valores. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca