Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GPI LTDA
EXECUTADO: NATHANAEL OLIVEIRA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800367-04.2025.8.18.0142 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL GPI LTDA em face de NATHANAEL OLIVEIRA LIMA, visando ao recebimento de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. Após tentativas frustradas de citação e localização de bens, foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor de R$ 4.562,45 na conta do executado (ID 87388691/82268669). O executado, na petição de ID 88165927, apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos. Sustenta que a conta bloqueada é utilizada para o recebimento de seu salário como servidor público da Prefeitura de Batalha, tratando-se, portanto, de verba salarial absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Adicionalmente, argumenta que o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, protegido pelo inciso X do mesmo artigo. Requer, assim, o imediato desbloqueio dos valores. A exequente, por sua vez, na petição de ID 87995644, defendeu a manutenção do bloqueio e requereu o prosseguimento da execução, com a expedição de alvará para levantamento dos valores e a indicação de veículos do executado para penhora. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na legalidade do bloqueio efetuado sobre a conta bancária do executado, especificamente se os valores possuem natureza salarial e se estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários. O inciso X do mesmo dispositivo protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, proteção esta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estendido a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras. O executado comprovou, por meio dos contracheques juntados, que é servidor público e que os valores creditados na conta bloqueada são, de fato, provenientes de seu salário. A regra da impenhorabilidade, contudo, não é absoluta. O próprio CPC, em seu § 2º, excepciona a regra para pagamento de prestação alimentícia e para valores que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos, já que a dívida tem natureza contratual (não alimentar). Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para admitir, em caráter excepcional, a mitigação da regra da impenhorabilidade de verbas salariais para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE. RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao gabinete em 02/04/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos governamentais pela via judicial.3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o crédito executado não for de natureza alimentar.Precedentes.4. As normas de direção processual e dever de colaboração de terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam. Precedente.5. Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já foi superado pelo STJ. Precedente.6. Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável.7. Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual extensão.8. Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado.Precedente.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da executada/devedora via PrevJud. (STJ - REsp: 2160971 SP 2024/0283659-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) No caso em tela, embora a dívida seja legítima e a execução deva ser efetiva, o bloqueio integral do saldo encontrado na conta-salário do executado, no valor de R$ 4.562,45, mostra-se excessivamente gravoso e capaz de comprometer sua subsistência. O extrato bancário (ID 88165927) demonstra que o valor bloqueado corresponde a uma parcela significativa de sua remuneração mensal. Por outro lado, a simples alegação de impenhorabilidade não pode servir de escudo para o inadimplemento perpétuo da obrigação. A análise deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, buscando equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção da dignidade do devedor. Considerando que o executado possui fonte de renda fixa, a penhora de um percentual de seus rendimentos se mostra a medida mais adequada para garantir a efetividade da execução sem inviabilizar seu sustento.
Ante o exposto, e com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do executado (ID 88165927) para reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados, mas INDEFIRO o pedido de desbloqueio integral. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente (ID 87995644) e, com fundamento na mitigação da regra da impenhorabilidade, determino a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta do executado (R$ 4.562,45), devendo o excedente ser imediatamente liberado. Determino, ainda, a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos futuros vencimentos do executado, NATHANAEL OLIVEIRA LIMA, até a integral satisfação do débito. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Batalha/PI para que proceda ao desconto mensal do referido percentual diretamente na folha de pagamento do executado, realizando o depósito em conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se o competente alvará para levantamento, pela exequente, do valor correspondente a 30% do montante já bloqueado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GPI LTDA
EXECUTADO: NATHANAEL OLIVEIRA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800367-04.2025.8.18.0142 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL GPI LTDA em face de NATHANAEL OLIVEIRA LIMA, visando ao recebimento de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. Após tentativas frustradas de citação e localização de bens, foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor de R$ 4.562,45 na conta do executado (ID 87388691/82268669). O executado, na petição de ID 88165927, apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos. Sustenta que a conta bloqueada é utilizada para o recebimento de seu salário como servidor público da Prefeitura de Batalha, tratando-se, portanto, de verba salarial absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Adicionalmente, argumenta que o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, protegido pelo inciso X do mesmo artigo. Requer, assim, o imediato desbloqueio dos valores. A exequente, por sua vez, na petição de ID 87995644, defendeu a manutenção do bloqueio e requereu o prosseguimento da execução, com a expedição de alvará para levantamento dos valores e a indicação de veículos do executado para penhora. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na legalidade do bloqueio efetuado sobre a conta bancária do executado, especificamente se os valores possuem natureza salarial e se estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários. O inciso X do mesmo dispositivo protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, proteção esta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estendido a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras. O executado comprovou, por meio dos contracheques juntados, que é servidor público e que os valores creditados na conta bloqueada são, de fato, provenientes de seu salário. A regra da impenhorabilidade, contudo, não é absoluta. O próprio CPC, em seu § 2º, excepciona a regra para pagamento de prestação alimentícia e para valores que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos, já que a dívida tem natureza contratual (não alimentar). Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para admitir, em caráter excepcional, a mitigação da regra da impenhorabilidade de verbas salariais para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE. RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao gabinete em 02/04/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos governamentais pela via judicial.3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o crédito executado não for de natureza alimentar.Precedentes.4. As normas de direção processual e dever de colaboração de terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam. Precedente.5. Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já foi superado pelo STJ. Precedente.6. Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável.7. Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual extensão.8. Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado.Precedente.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da executada/devedora via PrevJud. (STJ - REsp: 2160971 SP 2024/0283659-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) No caso em tela, embora a dívida seja legítima e a execução deva ser efetiva, o bloqueio integral do saldo encontrado na conta-salário do executado, no valor de R$ 4.562,45, mostra-se excessivamente gravoso e capaz de comprometer sua subsistência. O extrato bancário (ID 88165927) demonstra que o valor bloqueado corresponde a uma parcela significativa de sua remuneração mensal. Por outro lado, a simples alegação de impenhorabilidade não pode servir de escudo para o inadimplemento perpétuo da obrigação. A análise deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, buscando equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção da dignidade do devedor. Considerando que o executado possui fonte de renda fixa, a penhora de um percentual de seus rendimentos se mostra a medida mais adequada para garantir a efetividade da execução sem inviabilizar seu sustento.
Ante o exposto, e com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do executado (ID 88165927) para reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados, mas INDEFIRO o pedido de desbloqueio integral. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente (ID 87995644) e, com fundamento na mitigação da regra da impenhorabilidade, determino a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta do executado (R$ 4.562,45), devendo o excedente ser imediatamente liberado. Determino, ainda, a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos futuros vencimentos do executado, NATHANAEL OLIVEIRA LIMA, até a integral satisfação do débito. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Batalha/PI para que proceda ao desconto mensal do referido percentual diretamente na folha de pagamento do executado, realizando o depósito em conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se o competente alvará para levantamento, pela exequente, do valor correspondente a 30% do montante já bloqueado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede