Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809368-89.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação anulatória de empréstimos c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Francisco José dos Santos Sousa em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora alega, em síntese, a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo que afirma não ter celebrado. Por meio da decisão de ID 68590542, foi determinada a emenda da petição inicial. Posteriormente, na decisão de ID 74755015, foi declarada a incompetência desta unidade jurisdicional para processar e julgar o feito, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de existir interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na lide. A parte autora, na manifestação de ID 78784983, pugnou pela reconsideração da referida decisão, argumentando que a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia se restringe à relação de consumo estabelecida com a instituição financeira. Na mesma oportunidade, cumpriu em parte a determinação de emenda à inicial. Os autos foram conclusos para nova análise. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisa-se, primeiramente, o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 78784983. A decisão de ID 74755015 declarou a incompetência para o julgamento da causa, baseando-se na premissa de um possível interesse jurídico do INSS, notadamente em razão de investigações sobre fraudes em benefícios previdenciários. Contudo, após uma reanálise mais detida dos contornos específicos da lide, verifica-se que a probabilidade maior é de que a competência seja, de fato, desta Justiça Estadual. Com efeito, a causa de pedir fundamental reside na alegação de vício ou inexistência de manifestação de vontade na celebração de contratos de empréstimo entre a parte consumidora e a instituição financeira. A relação jurídica discutida é, portanto, de natureza eminentemente privada e consumerista. De fato, o INSS, embora realize a operacionalização dos descontos no benefício, atua como mero agente de retenção, não figurando como parte na relação contratual que deu origem ao suposto débito. O cerne do litígio não é o ato administrativo do desconto em si, mas a validade do negócio jurídico que o antecedeu. Ressalvo, todavia, o entendimento consignado nas demandas ajuizadas contra associações e sindicatos de aposentados e pensionistas, nas quais, ao contrário da lide presente. Desse modo, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra, de forma inequívoca, o interesse jurídico da autarquia federal que justifique o deslocamento da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A manutenção do feito na Justiça Estadual prestigia, ademais, o princípio do acesso à justiça e da celeridade processual. Reconhece-se, portanto, a necessidade de retratação da decisão anterior. No que tange à emenda à inicial, determinada no ID 68590542, observa-se que a parte autora apresentou os documentos e esclarecimentos nos IDs 74598524 e seguintes. Assim, recebo a emenda apresentada, permitindo o regular prosseguimento do feito. Quanto à audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, será dispensada sua designação prévia, pois o processo permaneceu paralisado por tempo considerável em razão da discussão acerca da competência. Encaminhar os autos ao CEJUSC neste momento implicaria dilação processual adicional, em prejuízo à razoável duração do processo. Todavia, não se afasta a possibilidade de autocomposição. Caso a parte ré, em sua contestação, manifeste interesse expresso na realização de audiência de conciliação, esta será designada. Fica, porém, a parte ré ciente de que, ao requerer a audiência, estará obrigada a elaborar e apresentar proposta concreta de acordo na respectiva assentada, sob pena de sua conduta configurar violação à boa-fé objetiva processual, na modalidade de venire contra factum proprium. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconsidero a decisão de ID 74755015 para declarar a competência desta 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar o presente feito; b) Recebo a emenda à petição inicial apresentada nos ID 74598524; c) Cite-se a parte ré, Banco Bradesco S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, devendo ser advertida da faculdade de manifestar interesse na designação de audiência de conciliação e da consequente obrigação de apresentar proposta de acordo, nos termos da fundamentação. Cite-se e intimem-se. Parnaíba/PI, 03 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito