Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA VERAS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Lima Veras contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, e art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual, ante a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira. A autora sustenta que cada demanda versa sobre contrato bancário distinto, estando devidamente instruída a inicial com os documentos exigidos, e alega que a decisão violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao indeferir a petição inicial sem oportunizar a regularização dos supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, à luz dos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera multiplicidade de ações sobre contratos bancários, ainda que entre as mesmas partes, não configura, por si só, ausência de interesse processual, sobretudo quando a parte alega tratar-se de instrumentos contratuais distintos. 4. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, somente é cabível após intimação da parte autora para suprir eventuais vícios ou irregularidades, com indicação clara das deficiências apontadas. 5. A ausência de prévia intimação para emenda configura violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, comprometendo o contraditório e o devido processo legal. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisões fundadas em ausência de pressupostos processuais ou condições da ação devem ser precedidas de oportunidade para manifestação da parte interessada, sob pena de nulidade da sentença. 7. A anulação da sentença impõe a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem imposição de honorários sucumbenciais nesta fase, por ausência de parte vencida.. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, quando fundada em suposta litigância predatória, exige prévia intimação da parte para manifestação e eventual emenda, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa. 2. A multiplicidade de ações contra a mesma instituição financeira não afasta, por si só, o interesse processual quando as demandas tratam de contratos distintos. 3. A anulação da sentença por vício processual não implica fixação de honorários sucumbenciais por ausência de parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, 321, 485, VI, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023; TJ-RJ, APL 000400684.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 31.07.2019; TJ-PE, APL 5077318/PE, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, j. 09.08.2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-91.2024.8.18.0046
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LIMA VERAS em face de SENTENÇA (ID. 22958688) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III, e art. 485, inciso VI, ambos do CPC, sob fundamento de ausência de interesse processual, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 22958689), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o interesse processual e, consequentemente, determinada a retomada da tramitação regular do feito. Argumenta, inicialmente, que a sentença de extinção baseou-se unicamente na existência de múltiplas demandas ajuizadas por ela contra a mesma parte, todas versando sobre contratos bancários. Sustenta que cada ação versa sobre contrato distinto e, portanto, há individualização da causa de pedir, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual ou de advocacia predatória. Pontua que todos os documentos exigidos foram juntados à inicial, incluindo procuração com firma reconhecida e declaração de hipossuficiência, além de certidão de triagem atestando a regularidade formal do processo. Aduz que, em não havendo algum requisito, caberia ao juízo intimar para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Afirma que a decisão atacada violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), ao extinguir a ação sem oportunizar o contraditório, tampouco examinar a documentação probatória. Reforça que a multiplicidade de ações sobre empréstimos consignados decorre de reiteradas fraudes bancárias praticadas especialmente contra pessoas idosas e hipossuficientes, como é o seu caso. Alega, ainda, que houve presunção indevida de má-fé da parte e de seu procurador, sem qualquer comprovação, em contrariedade ao Tema 243 do STJ, que exige prova da má-fé. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja a presente apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a posterior remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito." Em contrarrazões (ID. 22958698), o apelado BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção da sentença, alegando a validade do contrato celebrado, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral. Sustenta que o ajuizamento massivo e genérico de ações demonstra litigância predatória, em violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual. Defende que a sentença observou os ditames legais e que a autora não comprovou minimamente os danos alegados nem a existência de vício contratual, sendo incabível qualquer restituição ou indenização. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL No que concerne ao pleito da parte autora de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, é necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. O art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício. No presente caso há nos autos elementos suficientes que evidenciam que a parte autora possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da Justiça, tendo em vista a documentação anexa e os fatos narrados na exordial. Desta feita, considerando a condição econômica apresentada pelo pela parte autora, bem como a documentação anexa não permitir arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Assim, defiro a gratuidade da justiça. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte autora/apelante recolhido em sua integralidade. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no art. 139 do CPC para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto.