Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800160-13.2017.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA, garantida por penhora incidente sobre motocicleta marca Honda, modelo POP100, cor preta, ano/modelo 2013, placa OUD8654, chassi nº 9C2HB0210DR423898, devidamente avaliada em R$ 6.213,00 (seis mil, duzentos e treze reais), conforme edital e auto de penhora/avaliação constantes dos autos. No curso da execução, o bem foi levado a leilão judicial, restando negativo o primeiro leilão e, em segundo leilão, realizado em 17/12/2024, houve arrematação pela Sra. KARUANNA MARIA ARAÚJO, pelo valor de R$ 4.106,50 (quatro mil, cento e seis reais e cinquenta centavos), lavrando-se o respectivo Auto de Arrematação Positivo – 2º Leilão (Num. 68563627). Posteriormente, a arrematante comprovou o pagamento integral das parcelas do preço da arrematação (1ª a 5ª) e a quitação da comissão do leiloeiro, requerendo homologação do auto e expedição da carta/certidão de arrematação (Nums. 69840797, 69840798). Em sequência, foi cumprido mandado de busca e apreensão, com lavratura de auto de entrega do bem em favor da arrematante em 30/09/2025 (Num. 83612137). Após a entrega do bem, o exequente apresentou petição em 06/10/2025, na qual requereu, com fundamento em consulta ao RENAJUD, a realização de avaliação do bem em penhora, para prosseguimento da execução (Num. 83937486). Intimada, a arrematante, em petição também de 06/10/2025, pugnou pela expedição da carta/certidão de arrematação, pelo indeferimento do pedido de avaliação formulado pelo exequente, e pelo levantamento das restrições/ônus incidentes sobre o veículo, afirmando já terem sido regularmente concluídos os atos de penhora, avaliação, leilão, arrematação e entrega do bem, com decurso do prazo para impugnação da arrematação (Nums. 83959146, 77620458, 77629323). É o breve relatório. Passo a decidir. Consta dos autos que o bem móvel penhorado foi devidamente avaliado por oficial de justiça, constando expressamente o valor da avaliação no edital e no Auto de Arrematação Positivo – 2º Leilão, em R$ 6.213,00 (seis mil, duzentos e treze reais), bem como suas características e estado de conservação, tendo sido o bem arrematado pela quantia de R$ 4.106,50 (quatro mil, cento e seis reais e cinquenta centavos), valor superior à metade da avaliação, em perfeita consonância com os arts. 891, parágrafo único, e 895 do CPC (Num. 68563627). Desse modo, a providência de avaliação já foi realizada no momento processual adequado, atendendo às exigências legais previstas nos arts. 879 e 880 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a realização da hasta e a lavratura do auto, verifica-se que o arrematante depositou integralmente o preço, de forma parcelada, nos moldes autorizados na decisão que disciplinou o leilão, e comprovou o pagamento da comissão do leiloeiro, não havendo notícia de inadimplemento ou de qualquer vício nos pagamentos ou na condução da hasta (Nums. 69840797, 69840798). Além disso, foi expedido mandado de busca e apreensão e entrega, tendo o bem sido apreendido na posse da executada e imediatamente entregue à arrematante, conforme auto lavrado pela Oficiala de Justiça, o que evidencia o aperfeiçoamento fático da transferência da posse do bem objeto da expropriação (Num. 83612137). No que se refere ao regime jurídico da arrematação, dispõe o art. 903, caput, do CPC, que “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º”, assegurada apenas a reparação dos prejuízos. No caso concreto, o auto de arrematação se encontra regularmente assinado pelo juízo, leiloeiro e arrematante, não havendo qualquer registro de nulidade ou de impugnação tempestiva no prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º do mesmo dispositivo, havendo inclusive certidão de transcorrência de prazo sem impugnação da arrematação (Nums. 68563627, 77629323). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário de justiça ou leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, somente podendo ser desconstituída nas hipóteses restritas previstas em lei, por meio de ação própria, não se admitindo a reabertura da fase expropriatória por simples requerimentos incidentais. Nesse sentido: REsp 1.655.729/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/05/2017, que afirma expressamente que “assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 694, caput, do CPC/73 (correspondente ao art. 903 do CPC/2015)”. Em linha com essa orientação, a Terceira Turma do STJ também reafirmou que a arrematação, enquanto ato complexo, se aperfeiçoa com a assinatura do auto, sendo inviável a prática de atos que esvaziem a segurança jurídica do arrematante após esse marco, salvo nas hipóteses legais específicas (v.g., notícia STJ sobre o REsp 1.996.063/RJ, DJe 20/09/2022). Diante desse quadro, o pleito do exequente para que seja determinada “avaliação do bem em penhora” (Num. 83937486), em momento posterior à avaliação já realizada, à publicação do edital, à realização do segundo leilão, à lavratura e assinatura do auto de arrematação e à própria entrega do bem à arrematante, revela-se incompatível com a fase processual em que se encontra o feito e com o regime jurídico da arrematação perfeita e acabada. Tal requerimento não se amolda a nenhuma das hipóteses de anulação da arrematação previstas no art. 903, § 1º, do CPC, tampouco aponta vício material na avaliação originariamente realizada, limitando-se a reiterar a existência do bem, já devidamente apreendido e transmitido à arrematante. Assim, além de precluso o momento para discutir a avaliação originária, não há base legal para determinar nova avaliação após a consolidação da arrematação, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Por outro lado, quanto ao pedido da arrematante, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a expedição da carta/certidão de arrematação. O art. 901, § 1º, do CPC dispõe que “a ordem de entrega do bem móvel [...] será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução”. Nos autos há comprovação do pagamento integral do preço (parcelas 1 a 5) e da comissão do leiloeiro (Nums. 69840797, 69840798), além da efetiva entrega do bem, por mandado, à arrematante (Num. 83612137), o que afasta qualquer óbice à expedição da carta/certidão de arrematação requerida em 28/01/2025, reiterada em 17/06/2025 e em 06/10/2025 (Nums. 69840797, 77620458, 83959146). Também deve ser acolhido o requerimento de levantamento dos ônus/restrições via RENAJUD lançados sobre o veículo, uma vez que, aperfeiçoada a arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio da executada, devendo o produto da alienação ser destinado ao pagamento do crédito exequendo, na forma do art. 904, I, do CPC, cancelando-se as restrições que garantiavam a execução sobre o bem expropriado. No tocante aos valores depositados a título de preço da arrematação, sendo certo que foram vinculados a esta execução como produto da expropriação do bem, devem ser liberados em favor do exequente, mediante expedição de alvará, observada a atualização do crédito exequendo e abatidas a comissão do leiloeiro (já paga pela arrematante) e eventuais despesas processuais pertinentes. O produto da arrematação destina-se, precisamente, à satisfação do crédito executado, consoante o disposto no art. 904, I, do CPC, cabendo eventual apuração de saldo remanescente (credor ou devedor) em momento próprio, mas não havendo razão para manter retidos os valores que já se encontram depositados e vinculados ao feito.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pelo exequente no sentido de que seja determinada nova avaliação do bem penhorado, por manifestamente incabível após a realização regular da hasta pública, lavratura e assinatura do auto de arrematação e entrega do bem ao arrematante. Em consequência, indefiro o requerimento de avaliação formulado na petição de Num. 83937486. Defiro o pedido da arrematante KARUANNA MARIA ARAÚJO para, ratificando-se os atos expropriatórios já realizados, homologar a arrematação levada a efeito em 17/12/2024, referente à motocicleta marca Honda, modelo POP100, placa OUD8654, chassi nº 9C2HB0210DR423898, pelo valor de R$ 4.106,50 (quatro mil, cento e seis reais e cinquenta centavos), nos termos do Auto de Arrematação Positivo – 2º Leilão (Num. 68563627), declarando-a perfeita, acabada e irretratável, na forma do art. 903 do CPC. Determino a expedição da competente carta/certidão de arrematação e/ou certidão específica para fins de transferência de propriedade e regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito (DETRAN/SENATRAN), instruída com cópias do auto de arrematação, do auto de entrega e desta decisão, em favor da arrematante KARUANNA MARIA ARAÚJO, bem como a expedição de ofício/mandado ao órgão de trânsito competente para levantamento/cancelamento de eventual restrição ou ônus lançados via RENAJUD em razão deste processo, relativamente ao veículo arrematado. Determino, ainda, a imediata liberação, em favor do exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, dos valores depositados nos autos a título de preço da arrematação, mediante expedição de alvará em seu nome para levantamento do montante depositado em conta judicial vinculada a este processo, até o limite de seu crédito atualizado, observada a dedução da comissão do leiloeiro e das despesas processuais já comprovadamente quitadas pela arrematante. Intimem-se as partes, inclusive o leiloeiro e a arrematante, para ciência e cumprimento. Após o levantamento dos valores pelo exequente, tornem os autos conclusos para eventual análise de saldo remanescente e ulterior prosseguimento da execução, se necessário. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos