Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: EGIDIO CARLOS VIEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800663-78.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, manejado pela parte executada EGIDIO CARLOS VIEIRA (ID n.º 74673062), onde aduz que o exequente é parte ilegítima, visto que a imobiliária promovera a presente execução em nome próprio e não como representante legal do locador, que, sequer outorgara procuração em nome desta para promover em seu nome os atos executórios, motivo pelo qual, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Instada, a exequente não se manifestou (ID n.º 78380035). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cabe salientar que a Exceção de Pré-Executividade é meio idôneo para combater os vícios da execução, de ordem pública, aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátrias.
Trata-se de matérias conhecíveis de ofício, que prescindam de dilação probatória, o que permite às partes manifestarem-se mediante simples petição. Esse entendimento é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. QUESTÃO LÍQUIDA E CERTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade poderá ser utilizada para argüir a ilegitimidade passiva do executado, por se tratar de matéria de ordem pública (condições da ação), desde que não demande dilação probatória. 2. O voto condutor do acórdão recorrido afirmou que, no caso, se trata da excepcionalidade conferida à utilização da exceção de pré-executividade. Decidir de maneira contrária implicaria incursionar em matéria fático-probatória, condição não autorizada na via estreita do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - REsp: 783466 MG 2005/0157985-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 352) [grifos nossos] Na exceção o executado impugnou a penhora aduzindo que o bloqueio foi indevido, posto que já havia efetuado o depósito do valor, bem como que há excesso nos cálculos. Questões afetas a (i)legitimidade são plenamentos possíveis de serem suscitadas em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demandem dilação probatória. Em igual caso, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. CESSÃO INTEGRAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a análise da ilegitimidade ativa arguida via exceção de pré-executividade quando não demanda dilação probatória, de maneira que o vício referente a matéria de ordem pública foi apontado na petição e comprovada de pronto, por documentação suficiente para que Juízo examine a questão. Assim, ao tratar-se de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória em Juízo, é cabível sua alegação por exceção de pré-executividade, conforme o entendimento da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Carece de legitimidade ativa o exequente que busca executar crédito que foi integralmente cedido a terceiros. Ao ocorrer a cessão de crédito imobiliário pelo cedente sem qualquer ressalva de obrigações pretéritas, o cessionário adquire os direitos e obrigações decorrentes deste negócio jurídico, tornando o cedente ilegítimo para integrar o polo ativo da ação executiva. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0748587-71.2022.8.07.0001 1836254, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Por outro lado, em que pese a possibilidade de manejo da exceção no presente feito, a parte exequente é legitimada ativa, de sorte que a exceção de pré-executividade é improcedente, vejamos: A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão. Deve-se apurar se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida e, caso estejam, o requisito da legitimidade estará satisfeito. Alega a executada ilegitimidade ativa da imobiliária, pois o imóvel é de propriedade de LIENE FERREIRA MARTINS NUNES. Logo, a exequente é apenas administradora da locação, sendo assim, o titular da ação é o proprietário do bem. Por outro lado, a outorga de procuração com poderes ad judicia para propor ou se defender de qualquer ação judicial relacionada com a locação do imóvel (ID n.º 4485280), além do que, extrai-se dos autos que as partes celebraram um contrato de locação, figurando a exequente imobiliária como locadora, sendo inclusive ela quem assinou o instrumento de locação celebrado. Assim, possui a exequente legitimidade para a cobrança dos encargos locatícios inadimplidos. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DE ALUGUEL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS. A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão. Detém a imobiliária legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação, uma vez que o contrato de locação foi firmado entre ela e a ré." (TJ-MG - AC: 10000210279964001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM' - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS LOCATIVOS. - Verificando-se que o locador do imóvel foi desde o início representado pela imobiliária demandada na relação contratual estabelecida, sendo inclusive esta quem assinou o contrato de locação, deve ser afastada preliminar de ilegitimidade ativa. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0338.11.007315-6/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2013, publicação da sumula em 19/07/2013) Logo, considerando que consta contrato de administração do imóvel de ID n.º 4485280, onde a proprietário do imóvel efetua procuração outorgando poderes a administradora de imóveis a ajuizar ações referente ao bem, especialmente em caso de inadimplência do locatário (cláusula 9ª, parágrafo terceiro) bem como que no contrato de locação consta esta também como locadora/prestadora.
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Determino o prosseguimento da execução. PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba