Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000029-35.2016.8.18.0027.
AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE
REQUERIDA: FABIO JACINTO MELCHIADES SALVADEGO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Fabio Jacinto Melchiades Salvadego, com fundamento em cédula hipotecária, por meio da qual o autor busca a constituição de título executivo judicial em razão de inadimplemento de obrigação contratual, no valor de R$ 33.096,33. A petição inicial foi instruída com cópia da cédula hipotecária devidamente assinada, além de demonstrativo de débito atualizado conforme despacho judicial. O réu foi regularmente citado e apresentou defesa com conteúdo típico de embargos monitórios, motivo pelo qual sua peça foi assim recebida, nos termos dos arts. 700, §6º, e 702, caput, do Código de Processo Civil. A parte ré sustenta a existência de vícios formais na petição inicial, a ausência de documentos considerados indispensáveis, como extratos bancários e memória de cálculo, e a suposta abusividade dos encargos cobrados. Alega, ainda, falta de clareza contratual e requer, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Nos termos do art. 248, §1º, do CPC, a citação será considerada válida quando for recebida por pessoa da família ou responsável pelo réu, no endereço indicado, exceto se houver fundada dúvida quanto à idoneidade da entrega. No caso concreto, a carta citatória foi recebida no endereço do réu, com assinatura de sua esposa, circunstância suficiente para a validade do ato, em atenção à regra da citação por correio. Nesse contexto, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO - CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - AR ASSINADO POR TERCEIRO - VALIDADE. É válida a citação efetivada no endereço do devedor, e cuja carta foi recebida no referido logradouro por pessoa que ostenta relação familiar com o executado. Precedente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20194208020248130000, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) Assim, não se verifica nulidade nem prejuízo processual, razão pela qual a preliminar é rejeitada. II.2 - DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Alega o embargante que a presente ação monitória não seria a via processual adequada, em razão da alegada complexidade da relação jurídica, da existência de diversas operações bancárias paralelas, e da necessidade de produção de provas pericial, documental e testemunhal. Sustenta que seria necessário o ajuizamento de ação de cobrança em rito ordinário, por demandar contraditório mais amplo. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, prima facie, o direito à cobrança de quantia certa. No caso em apreço, a petição inicial veio instruída com cédula hipotecária assinada pelo réu, contendo valor certo, vencimento e inadimplemento, além de demonstrativo de débito atualizado, elementos suficientes à admissibilidade da ação monitória. A existência de alegadas operações anteriores, renegociações ou inadimplemento imputável ao banco não descaracteriza a autonomia do crédito perseguido nesta ação, tampouco torna inadequada a via especial eleita. A ação monitória, inclusive, permite ampla defesa por meio de embargos, com produção de provas, como efetivamente ocorreu no presente caso. Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA - VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. - De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória - A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento - Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. (TJ-MG - AI: 10000210757944001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Logo, verificada a existência de prova escrita apta a demonstrar o crédito, como é o caso da cédula hipotecária devidamente assinada e documentada, a via monitória é adequada e legítima. A alegada necessidade de perícia contábil ou análise aprofundada das negociações pode ser enfrentada dentro do próprio procedimento monitório, por meio dos embargos, como efetivamente foi feito, não se confundindo com inadequação da via. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. II.3 - MÉRITO A ação monitória tem como pressuposto a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No presente caso, o Banco do Nordeste instruiu a petição inicial com cédula de crédito rural hipotecária assinada pelo requerido, contendo valor certo, data de emissão, vencimento e obrigações pactuadas, o que configura prova escrita suficiente à admissibilidade da via monitória. No que se refere aos embargos, é certo que a ausência de documentos complementares, como extratos bancários, planilhas ou notificação de inadimplência, não impede o processamento da ação monitória, tampouco compromete sua procedência, desde que o título apresentado seja hábil a demonstrar a obrigação, como ocorre no caso em apreço. Nesse contexto, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.(AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). Ainda que o réu questione a suficiência documental da inicial, a ausência de extratos bancários ou planilhas de evolução do débito não compromete a admissibilidade da ação monitória, desde que a cédula apresentada evidencie, de forma clara, a obrigação inadimplida. Embora não tenha impugnado a autenticidade formal da cédula, a parte ré sustenta que a dívida cobrada decorre de falha imputável ao banco, alegando vícios na liberação dos valores contratados e pagamentos que não teriam sido corretamente apropriados. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de prova robusta e tampouco descaracterizam, por si sós, a obrigação expressa no instrumento contratual. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais e ausente fato impeditivo, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a consequente procedência da ação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Fabio Jacinto Melchiades Salvadego e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com fundamento no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 33.096,33 (trinta e três mil, noventa e seis reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária, juros moratórios e encargos contratuais, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme apurado em sede de liquidação, constituindo-se título executivo judicial. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20091716012372100000011331750 0000029-35.2016.818.0027_compressed Processo Digitalizado Themis Web 20091716012387100000011331767 Intimação Intimação 20091814312106100000011354036 Petição Petição 20092215384978300000011415045 PETIÇÃO BNB Petição 20092215385006600000011415053 PROCURAÇÃO_E_SUBSTABELECIMENTO_29_07_2020 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20092215385018600000011415054 Certidão Certidão 21021016204342700000013858278 Despacho Despacho 21031109201975800000014309512 Intimação Intimação 21032222053663800000014692740 Citação Citação 21032222053673400000014692741 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21042922365420200000015465541 000029-35-2016 AVISO DE RECEBIMENTO 21042922365436400000015465542 Petição Petição 21051009411349100000015674752 DEMONSTRATIVO 01 - PARTE A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051009411369100000015674757 DEMONSTRATIVO 01 - PARTE B DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051009411405100000015674761 DEMONSTRATIVO 02 - PARTE A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051009411441400000015674758 DEMONSTRATIVO 02 - PARTE B DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051009411481100000015674760 EMBARGO À MONITÓRIA CONTESTAÇÃO 21051623560137900000015844352 EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA - 0000029-35.2016.8.18.0027 CONTESTAÇÃO 21051623560160300000015844355 ANEXO 01 Documentos 21051623560195500000015844356 ANEXO 02 Documentos 21051623560228700000015844357 ANEXO 03 Documentos 21051623560304100000015844358 ANEXO 04 Documentos 21051623560344600000015844359 ANEXO 05 Documentos 21051623560390100000015844360 ANEXO 06 Documentos 21051623560438200000015844361 ANEXO 07 Documentos 21051623560476400000015844362 ANEXO 08 Documentos 21051623560513400000015844363 ANEXO 09 Documentos 21051623560568500000015844364 ANEXO 10 Documentos 21051623560601200000015844365 Habilitação Petição 21071410360631600000017299637 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO -PIAUÍ.-0000029-35.2016.8.18.0027 Petição 21071410360644600000017299639 PROCURAÇÃO Procuração 21071410360681900000017299642 SUBSTABELECIMENTO SUPER JEAN MARCELL PARA GESTORES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21071410360738500000017299644 Assinado_SUBS_CONAJ_THE_2021_MARTINEZ_-0000029-35.2016.8.18.0027 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21071410360778500000017299647 Certidão Certidão 22033013235768100000024307219 Despacho Despacho 22080217193089400000028449647 Despacho Despacho 22080217193089400000028449647 Petição Petição 22090517514142000000029714426 PI - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA Petição 22090517514164800000029714433 Despacho Despacho 23070612422448600000040717200 Despacho Despacho 23070612422448600000040717200 Petição Petição 23072016175506500000041353020 Certidão Certidão 23092114491710300000044054078 Sistema Sistema 23092114494244800000044054684 Despacho Despacho 24091817304091200000059714402 Intimação Intimação 24091817304091200000059714402 Sistema Sistema 25051621334637600000070786410