Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807016-92.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Verifica-se que a parte autora promoveu a regularização de sua representação processual, com a juntada do termo de curatela provisória (ID 82772653), procuração (ID 90300955) e documentos pessoais do curador (ID 90300952), razão pela qual não subsiste o vício anteriormente apontado.
Trata-se de ação em que a parte autora alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 814700125, bem como a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e afirma ter disponibilizado os valores à parte autora. A controvérsia central reside na verificação da existência da contratação e, especialmente, da efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora. Nos termos do art. 373 do novo CPC e a elevada demanda processos similares, determino que o requerido, no prazo legal, junte ou comprove o crédito realizado na conta da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, caso não já tenha feito, onde deverá indicar o respectivo ID nos autos, no mesmo prazo. Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Determino ainda que a parte autora se manifeste, em especial, sobre a eventual comprovação de crédito em sua conta, seja por prints de tela, seja por outro meio que não deixe dúvida do valor, conta e dia do suposto crédito em conta, sob pena de ser considerado como efetivo extrato de comprovação de crédito em conta. Para que não reste dúvida sob se foi ou não creditado valores na conta da parte autora, havendo a comprovação de crédito, seja por prints de tela, seja por outro meio que não deixe dúvida do valor, conta e dia do suposto crédito em conta, cabe a parte autora o ônus de juntar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Considerando a superveniência de incapacidade da parte autora, intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos