Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE ALTOS-PI
REQUERENTE: MAURO LAGES FORTES DO REGO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803125-17.2024.8.18.0036 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Cuida-se de procedimento de suscitação de dúvida registral instaurado pela PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE ALTOS-PI, representada por seu Oficial Registrador Marcelo de Amorim Sales, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73, em face de Mauro Lages Fortes do Rego, por ocasião do exame do título apresentado à Prenotação nº 37.290, de 08/10/2024, referente à Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pela 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Altos, às fls. 026/027v do Livro nº 204, por meio da qual Irene de Area Leão aliena ao suscitado o imóvel objeto da Matrícula nº 23.651 da mesma Serventia imobiliária. Narra o Oficial que o título foi protocolado em 08/10/2024, tendo sido expedida Nota de Exigência Registral em 09/10/2024 e, posteriormente, reiteradas as exigências quando da reapresentação do título, em especial quanto à necessidade de adequação das confrontações do imóvel, diante de divergências entre a Escritura Pública, a Certidão de Lançamento Cadastral e o teor da matrícula, bem como quanto à inconsistência de metragem de fundos, tendo sido solicitado ao interessado a apresentação de memorial descritivo, planta, ART e requerimento para as averbações pertinentes, com a consequente retificação da escritura. Em atendimento às exigências legais, o suscitado Mauro Lages Fortes do Rego dirigiu requerimento ao Oficial Registrador, em 17/10/2024, aduzindo não visualizar inconsistências no título e nos documentos apresentados, destacando que o imóvel se encontra matriculado à ficha 01, Livro nº 2, sob o nº M-23652/CNM nº 077883.2.0023652-82, desde 16/05/2024, e requerendo a remessa do título e documentos ao Juízo Corregedor Permanente, com o objetivo de obter autorização para continuidade do processo de regularização do registro do imóvel. Consta dos autos a matrícula nº 23.651, na qual se descreve o imóvel como terreno foreiro municipal, com área de 500,00m², situado na Rua Projetada, Bairro Boca de Barro, com limites “ao Norte, com limite desconhecido; ao Sul, com a Rua Projetada; ao Leste, com Irene de Arêa Leão; e ao Oeste, com limite desconhecido”, bem como o registro aquisitivo em favor de Irene de Arêa Leão, mediante formal de partilha extraído de inventário dos bens deixados por Júlio de Arêa Leão. Também foram juntadas a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 04/10/2024 e as Certidões de Lançamento Cadastral expedidas pela Prefeitura Municipal de Altos, nas quais se verifica, em uma delas, a indicação de confrontante ao fundo como “limitante desconhecido” e, em outra, a indicação de “Pedro Henrique Castelo Branco” como confrontante de fundos, além de menções a “proprietário desconhecido” em outra lateral, revelando divergências nas confrontações. O interessado foi regularmente notificado do teor da suscitação de dúvida e de suas consequências, tendo sido cientificado de que poderia impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias perante o Juízo Corregedor Permanente de Altos-PI, permanecendo, contudo, silente, sem apresentação de impugnação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, salientando a natureza administrativa do procedimento, nos termos dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 e do art. 204 da mesma lei, ressaltando que a descrição do imóvel constante do registro anterior, da Escritura Pública e do cadastro municipal evidencia incompletude e precariedade, notadamente pela presença de “limite desconhecido” ao Norte e ao Oeste, bem como pela indicação genérica de pessoas como confrontantes, o que impede a perfeita identificação do imóvel, em afronta ao princípio da especialidade objetiva, concluindo pela necessidade de completa delimitação do imóvel antes de qualquer ato registral e pela devolução da documentação ao interessado, com o cancelamento da prenotação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A dúvida registral, prevista nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/73, possui natureza administrativa e tem por objeto exclusivo o controle da qualificação registral, não se prestando à solução de controvérsias possessórias ou dominiais, que devem ser veiculadas pelas vias contenciosas próprias. A atuação deste Juízo, portanto, limita-se a verificar se o título apresentado atende às exigências legais para ingresso no fólio real. Nos termos do art. 1º da Lei de Registros Públicos, o serviço registral tem por finalidade assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sendo indispensável, para tanto, a correta identificação do imóvel. O art. 176, § 1º, II, 3, e o art. 225 da mesma lei consagram o princípio da especialidade objetiva, exigindo que a matrícula e os títulos contenham a descrição suficiente do bem, com área, localização e confrontações capazes de individualizá-lo de maneira inequívoca. No caso concreto, a matrícula nº 23.651 indica, em duas direções (Norte e Oeste), “limite desconhecido”, e a Escritura Pública de Compra e Venda reproduz substancialmente a mesma descrição. As certidões de lançamento cadastral, por sua vez, apresentam informações divergentes sobre os confrontantes, ora mencionando “limitante desconhecido”, ora indicando pessoa determinada e “proprietário desconhecido” em outra lateral, sem que disso resulte a exata delimitação do perímetro. Tais elementos evidenciam que o imóvel não se encontra perfeitamente individualizado, em afronta ao princípio da especialidade objetiva, como corretamente apontado pelo Oficial Registrador e pelo Ministério Público. A Lei nº 6.015/73 prevê mecanismo próprio para corrigir omissões, imprecisões ou inverdades na descrição registral, por meio do procedimento de retificação disciplinado nos arts. 212 e 213. Não é possível, no restrito âmbito da dúvida, suprir a deficiência descritiva do imóvel ou afastar a exigência formulada pelo registrador, impondo-se ao interessado, se assim desejar, promover previamente a regularização da matrícula para, somente depois, apresentar novo título compatível com a realidade física e cadastral do bem. Ainda que exista procedimento de dúvida semelhante envolvendo matrícula diversa, não há identidade de objeto a justificar suspensão ou reconhecimento de prejudicialidade, devendo o presente feito ser decidido com base em seus próprios elementos. Diante desse quadro, mostra-se correta a qualificação negativa realizada pelo Oficial, impondo-se o julgamento de procedência da dúvida, sem prejuízo da futura reapresentação do título, uma vez sanadas as imprecisões por meio da via própria de retificação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter as exigências constantes da Nota de Exigência Registral relativa à Prenotação nº 37.289, determinando que o Oficial Registrador devolva ao interessado a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 014/016v do Livro nº 204 da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Altos, bem como os demais documentos que instruem o título, e proceda ao cancelamento da respectiva prenotação, nos termos do art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nos termos do art. 208 da Lei de Registros Públicos, sendo julgada procedente a dúvida, são devidas custas pelo interessado, observada a legislação estadual pertinente. Por se tratar de procedimento de natureza administrativa, sem formação de litígio entre partes em sentido processual, não há condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, procedam-se às anotações cabíveis junto ao Registro de Imóveis e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Oficial Registrador e o interessado. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos