Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. I. D. S. S., JOANA TEIXEIRA DE MELO CRUZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801152-23.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO-PENSÃO POR MORTE ajuizada por A. I. D. S. S., representado por sua vó e guardiã JOANA TEIXEIRA DE MELO CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 11/11/2022, faleceu em Sorocaba, Estado de São Paulo, o pai da menor, FRANCISCO NONATO DOS SANTOS, conforme registro de óbito anexado. Afirma que em decorrência do óbito, a requerente e única filha realizou pedido junto ao requerido do Benefício de Pensão por Morte, no entanto, a Autarquia indeferiu, sob argumento de não ser cumprido todas as exigências no processo administrativo, no entanto, todos os documentos solicitados foram prontamente anexados. Todavia, sustenta a requerente que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que, a qualidade de segurado do de cujos está confirmada, conforme registro na sua CTPS, datada do dia 02/02/2022 a 14/09/2022. Relata que o falecido era empregado, deixou uma filha, a menor A. I. D. S. S., nascida na data de 03/09/2015. Requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para conceder o benefício de Pensão por Morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do óbito (11/11/2022), monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimentos e acrescidos de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como requer a antecipação dos efeitos da tutela. A inicial veio instruída com documentos (ID nº 72328813 e ss). Sobreveio despacho de ID nº 72509792, concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo a medida liminar e determinando a citação do INSS para apresentar contestação. Citado, o INSS apresentou contestação no ID nº 76635206. No mérito, pleiteou sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. Réplica à contestação de ID nº 76646510. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhida. A Autarquia sustenta ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora teria apresentado, em juízo, documentos não juntados no processo administrativo, o que afastaria a pretensão resistida, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG (Tema 350). Contudo, tal alegação não se coaduna com os fatos dos autos. Primeiro, verifica-se que houve efetivo requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela representante da menor, tendo o benefício sido indeferido pelo INSS, o que configura de maneira inequívoca a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. No caso concreto, a matéria submetida ao Judiciário é exatamente a mesma submetida ao INSS: a concessão de pensão por morte em razão do óbito do segurado. Não há alteração da causa de pedir, tampouco inovação quanto ao fato gerador. Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. MÉRITO O cerne da presente ação reside na análise dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, desde que estejam presentes os requisitos de qualidade de segurado falecido e de dependência econômica do requerente. Deve-se consignar, com base no art. 201, incisos l e V, da Constituição Federal c/c art. 74 da Lei 8.213/91, que três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: 1) o óbito; 2) a qualidade de segurado daquele que faleceu e 3) a dependência econômica daquele que faleceu. No presente caso, passo a analisar individualmente cada requisito. DO ÓBITO A certidão de óbito acostada ao ID nº 72328837 comprova o falecimento de Francisco Nonato dos Santos, em 11/11/2022. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO Inicialmente, é importante destacar que, conforme dispõe o art. 16 c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte exige, entre outros requisitos, que o instituidor possua, à época do óbito, a qualidade de segurado. No presente caso, tal requisito encontra-se devidamente demonstrado. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, notadamente o Dossiê Previdenciário do falecido FRANCISCO NONATO DOS SANTOS (ID nº 76635209 e ss.), verifica-se que este manteve vínculo empregatício regularmente anotado no período de 02/02/2022 a 14/09/2022, o que lhe assegurava a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que o vínculo tenha se encerrado em setembro de 2022, permanece incólume a qualidade de segurado, uma vez que o óbito ocorreu em 11/11/2022, período claramente abrangido pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a filiação previdenciária mesmo após a cessação das contribuições. Assim, não há que se falar em perda da condição de segurado, pois o instituidor do benefício estava dentro do lapso legal de manutenção dessa qualidade quando do falecimento. Nesse sentido. É a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Na condição de filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida. Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito). 3. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte. 4. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 52869750920204039999, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/05/2023) Dessa forma, pelos elementos constantes no conjunto probatório, resta plenamente comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, atendendo-se ao segundo requisito legal para a concessão do benefício. DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, os dependentes do segurado para fins de concessão do benefício de pensão por morte são divididos em classes, sendo que os cônjuges integram a primeira classe, cuja dependência econômica é presumida, dispensando comprovação adicional. Em relação a condição de dependente de quem postula o benefício, a lei assim prescreve, vejamos: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; […] § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.". Compulsando os autos, verifica-se documentação suficiente como preenchimento do requisito acima, tendo em vista que a autora (na condição de filha), nascida, em 03 de setembro de 2015, era menor de idade à época do óbito de seu pai, conforme se verifica em sua certidão de nascimento e documento de identidade acostado em ID. nº 72328824. A filiação está claramente estabelecida na certidão de nascimento, que indica o Sr. Francisco Nonato dos Santos como seu pai. Um dos princípios fundamentais do Direito Previdenciário é o da proteção à família e à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, e no artigo 226 da Constituição Federal. A pensão por morte visa justamente garantir o sustento dos dependentes do segurado após sua morte, evitando que a perda do provedor resulte em desamparo social. Para os dependentes da primeira classe, como é o caso do filho menor de 21 anos, o parágrafo 4º do mesmo artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma presunção absoluta de dependência econômica. Isso significa que a lei presume que o filho menor dependia economicamente de seus pais, não sendo necessária a produção de provas nesse sentido. A simples comprovação da filiação e da idade é suficiente para o reconhecimento da qualidade de dependente. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — FILHO MENOR — DEPENDÊNCIA ECONÔMICA — PRESUMIDA — PENSÃO POR MORTE — DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA — TEMA 905 DO STJ — OBSERVÂNCIA — SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. “O entendimento desta Corte é no sentido de que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes”. (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1294094/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 6/2/2015). Os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observado o que a correção e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública observarão o decidido no Tema 905 no Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10091982820188110003 MT, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/08/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91 - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido deve ser comprovada (art. 16, II e §4º, da Lei de Benefícios). O direito à pensão por morte deles depende da inexistência de dependentes das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) - A Lei de Benefícios não exige a dependência exclusiva dos pais em relação aos filhos, porém os genitores devem comprovar que o auxílio prestado pelo falecido ao núcleo familiar era substancial e indispensável à sua sobrevivência. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu § 4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o § 1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado - A falecida autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, ocorrido em 09/06/2019, conforme Certidão de óbito (ID 280944941), cuja própria certidão comprova que ela era genitora do falecido. Assim, a dependência econômica dela em relação ao filho deve ser comprovada, nos termos do art. 16, inciso II e § 4º - A dependência econômica da parte autora em relação ao descendente falecido restou comprovada pelas provas documental e oral carreadas aos autos - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o aporte financeiro realizado pelo instituidor ao núcleo familiar era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da falecida autora. Assim, o reconhecimento da dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido descendente é medida que se impõe - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, o CNIS (ID 280944945 – p. 30) comprova que ele recebia o benefício de aposentadoria por invalidez quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão - Preenchidos os requisitos, de rigor o deferimento do benefício de pensão por morte - Assim, considerando que o benefício foi requerido dentro do prazo estabelecido no inciso I, resta mantido seu termo inicial na data do óbito (280944941) - No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ - Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ) - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido.(TRF-3 - ApCiv: 50164822720194036183, Relator.: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 18/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/03/2024) Por conseguinte, sendo certa a condição de dependente, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. Por fim, presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte, o acolhimento dos pedidos autorais é medida imperativa. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com o advento do Código de Processo Civil houve a unificação formal das tutelas antecipadas (de urgência e evidência) e cautelar sobre a denominação de tutela provisória que pode ser cautelar ou satisfativa. Dessa forma, cumpre-se averiguar em qual caso se enquadra o acontecimento sob exame. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver o risco de inefetividade ou inutilidade do provimento jurisdicional definitivo por força do tempo necessário para efetivar a atividade de cognição, já a tutela provisória de evidência prescinde da demonstração de perigo na demora, sendo fundamentada tão somente na probabilidade de o direito invocado pela parte existir. A tutela provisória cautelar antecedente deve ser concedida quando a parte indicar a lide e seu fundamento e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Note-se que a linha que diferencia a tutela provisória de urgência e evidência da tutela provisória cautelar é bastante tênue, podendo ser usada o princípio da fungibilidade, caso a parte pleiteie uma tutela e o juiz entenda ser cabível outra. Analisando os autos, verifica-se que o caso sub judice se emolda à tutela de urgência e que essa deve ser concedida, visto que o benefício se reveste de caráter alimentar, bem como porque a demora na concessão do benefício requestado trará prejuízos irreparáveis à requerente e é notória a existência do direito vindicado pela parte. Assim, pelos fundamentos expostos, em conjunto à presente sentença, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, razão pela qual o requerido deve implantar o benefício pensão por morte previdenciário em favor da demandante A. I. D. S. S.. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que promova a concessão do benefício PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIO à promovente A. I. D. S. S., em decorrência da morte de seu pai FRANCISCO NONATO DOS SANTOS. O benefício deverá ser mantido até os 21 anos de idade, com fundamento no inciso II, § 2º, do art. 77, ambos da Lei n. 8.213/91, bem como com o devido pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito (11/11/2022), efetuando os pagamentos correspondentes, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei. A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Ademais, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando a verossimilhança caracterizada, o perigo da demora, a fumaça do bom direito, o fundado receio de dano irreparável e a ausência do perigo da irreversibilidade, concedo a tutela antecipada para que o requerido estabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da postulante, o benefício PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIO, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será revertida em favor da requerente. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, haja vista a isenção legal de que goza a autarquia federal requerida. Decisão isenta do duplo grau de jurisdição, na forma prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Ressalto que, em eventual interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, as quais prelecionam que, em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável ao pagamento de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ademais, na hipótese de interposição de apelação, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região-TRF1, com nossas homenagens. Transitada em julgado, atendidas às formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior