Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR
RÉU: SOLIDARIEDADE - DIRETÓRIO NACIONAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n°, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0827897-96.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Telsírio Carvalho Lima de Alencar em face do Partido Solidariedade (Diretório Nacional). O feito apresenta tramitação complexa, tendo sido redistribuído a este juízo em razão de prevenção e após o reconhecimento de nulidade de citação que invalidou os atos decisórios anteriores. Regularizado o polo passivo e apresentada contestação, o processo seguiu para a fase de providências preliminares. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda exige a organização dos pontos controvertidos e a delimitação da atividade probatória, sem prejuízo da observância das decisões proferidas em Agravo de Instrumento pela instância superior. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Da Competência Territorial: O réu arguiu a incompetência absoluta deste juízo com fulcro no art. 15-A, Parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. No entanto, em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751016-66.2026.8.18.0000, foi concedido efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão que declinava a competência para a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Assim, em estrito cumprimento à ordem superior, mantenho a tramitação do feito nesta 6.ª Vara Cível de Teresina até o julgamento definitivo do referido recurso. 1.2. Da Gratuidade da Justiça: De igual modo, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita encontra-se suspensa por força da liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0754633-34.2026.8.18.0000. Portanto, mantenho, por ora, a isenção provisória do autor quanto ao pagamento das custas processuais, aguardando o desfecho do agravo. 1.3 Do Esclarecimento sobre os Danos Materiais: Compulsando a inicial, verifico que o autor narra a existência de danos materiais, contudo, no rol de pedidos (item 'g'), pugna pela condenação da ré em quantia certa apenas a título de danos morais. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se pretende a condenação em danos materiais e, em caso positivo, que proceda à sua quantificação e especificação, sob pena de preclusão. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO/DIREITO E PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A regularidade procedimental do processo administrativo-disciplinar nº 003/2018 perante o Conselho de Ética do partido réu, especificamente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa; b) A existência de justa causa para a sanção de suspensão/expulsão aplicada ao autor; c) A ocorrência de exposição indevida da imagem do autor ou de situações vexatórias que extrapolem o mero dissabor decorrente da lide partidária. As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, CPC) consistem em: a) A aplicabilidade da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre agremiações partidárias e seus filiados; b) Os limites da autonomia partidária (art. 17, § 1.º, CF) frente ao controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade dos atos interna corporis; c) A configuração da responsabilidade civil do partido político por atos de seus órgãos de ética. Passo a definir a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 357, III, do CPC. Cabe à parte autora o ônus de provar (art. 373, I, CPC): A condição de pré-candidato e a legítima expectativa de candidatura criada perante terceiros; A ocorrência de danos à sua imagem pública e honra subjetiva (extensão do dano moral); A prova efetiva dos gastos financeiros realizados (danos materiais), caso mantido o pedido; O nexo causal entre o ato de suspensão partidária e os prejuízos alegados. Por sua vez, cabe à parte ré (art. 373, II, CPC): A regularidade formal do Processo Administrativo-Disciplinar nº 003/2018, demonstrando a notificação prévia do autor, a concessão de prazo para defesa e a observância do contraditório; A existência de justa causa (fatos desabonadores ou indisciplina) que fundamentou a sanção, de acordo com o Estatuto Partidário vigente à época; A inexistência de publicidade abusiva ou vexatória por parte do órgão partidário em relação à punição aplicada. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Analisando o conjunto probatório, verifico que a prova documental é a espinha dorsal para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à legalidade do rito administrativo. Considerando que a prova da regularidade do procedimento disciplinar é ônus que incumbe ao réu (fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II, CPC) e que o documento encontra-se em seu poder, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a cópia integral, legível e numerada do Processo Administrativo-Disciplinar nº 003/2018. Ademais, defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de abril de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm